Vinicius
Bronze DIVISÃO 2 , Auditor(a)Boa tarde,
Sobre o IPI:
Ele é pago centralizado na matriz igual aos impostos federais?
Caso a filial possua créditos, posso utiliza-los na matriz? se sim, preciso transferir-los mediante a nf?
Grato,
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Vinicius
Bronze DIVISÃO 2 , Auditor(a)Boa tarde,
Sobre o IPI:
Ele é pago centralizado na matriz igual aos impostos federais?
Caso a filial possua créditos, posso utiliza-los na matriz? se sim, preciso transferir-los mediante a nf?
Grato,
Visitante não registrado
Bom dia,
Respondendo sua pergunta:
Ele é pago centralizado na matriz igual aos impostos federais? "Sim.Todo imposto federal é centralizado na matriz."
Caso a filial possua créditos, posso utiliza-los na matriz? se sim, preciso transferir-los mediante a nf? "Sim, precisa emitir uma nota fiscal de transferência".
Espero ter ajudado.
Vinicius
Bronze DIVISÃO 2 , Auditor(a)Existe uma maneira especifica para emitir essa nf de transferência de crédito (CFOP,OBSERVAÇÕES)?
desde já agradeço
Visitante não registrado
Vinicius,
Desculpe o equívoco, segue legislação:
RIPI, art. 384
Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 384. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).
Ou seja, o IPI deve ser recolhido com o CNPJ da filial.
Segue explicação da Receita Federal para as hipóteses em que o saldo credor pode ser transferido. Caso a empresa não esteja enquadrada nas 3 hipóteses descritas abaixo, o saldo credor não pode ser transferido.
711. Tendo um estabelecimento saldo credor acumulado ao final de um trimestre pode transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência, como efetuar a operação?
Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica. Atualmente estão previstas três hipóteses de transferência de créditos, todas entre estabelecimentos da mesma empresa. A da Portaria MF 134/92 que admite o aproveitamento dos créditos de insumos oriundos de produtos industrializados para exportação, não utilizados no período de apuração em que foram escriturados; a do crédito presumido (IN SRF 23/97), como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata a Lei nº 9.363/96, que não tenha sido utilizado para compensação com operações do mercado interno; e, ainda, a da IN SRF 87/89, que faculta a transferência do crédito do imposto relativo a insumos aplicados na industrialização de bebidas pelo estabelecimento industrial que der saída a filial atacadista com suspensão do imposto, desde que atendidos aos demais requisitos do seu item 6. Para documentar estas transferências deverá ser emitida nota fiscal (art. 310, inc. XIV, RIPI/98).
Observe-se que o regime alternativo de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei n º 10.276, de 10 de setembro de 2001 e Instrução Normativa SRF n º 69, de 06 de agosto de 2001, permite também a transferência de crédito, desde que observados os procedimentos nela explicitados.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
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