Ritiele Sousa Andrade
Prata DIVISÃO 1Bom dia a todos,
De acordo com a IN 1.420/2013 art 3° Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita".
Com relação aos lucros gerados até 31/12/2013, até que sejam totalmente distribuídos preciso observar esta IN? Esta IN aplica-se somente aos lucros gerados a partir de 2014?
Grato.