Nivaldo Pagotto
Sim... mas no meu caso não é REDESPACHO.... pois as duas primeiras empresas não irão transportar nada.
1) TRANSPORTADORA A - que pegou a carga de uma indústria para puxar e não terá como fazer todo o serviço;
2) TRANSPORTADORA B - meu cliente que não tem FROTA ele apenas pegou para AGENCIAR para outros (PJ ou AUTONOMOS).
Somente os (PJ ou AUTONOMOS) irão realmente transportar e diretamente da indústria.
Ai que tá o negócio
1) No primeiro CTe, a TRANSP. A emite para B no valor de 1.200,00
2) O segundo CTe a TRANSP. B irá repassar o serviço para os (PJ ou AUTONOMOS) por R$ 1.000,00.
Duvidas:
1) Este procedimento está correto?
2) Os (PJ ou AUTONOMOS) deverão emitir tb seus CTe ou RPA?
3) No caso mesmo a TRANSP. B (meu clinte) ganhando somente R$ 200,00 ele irá ser tributado pelo valor do CTe R$ 1.000,00? (ele estará no LUCRO PRESUMIDO);
Eu pela lógica, pensava que o meu cliente, mesmo sendo uma transportadora, irá ter o CNAE 5250-8/03.
AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO -
- a agenciamento de cargas rodoviário, ferroviário e aéreo
– a contratação de espaço para embarques no transporte aéreo e terrestre
– a contratação de fretes
Assim ele pagaria somente o ISSQN sobre os R$ 200,00 emitindo para tanto uma NF de prestação de serviços, tal qual um representante comercial por exemplo.
No caso do Frete a TRANSP. A emitiria seu CTe já subcontratando os (PJ ou AUTONOMOS) indicados pelo meu cliente.
Olhe essa matéria
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AGENCIAMENTO DE CARGAS. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO.
Em empresas de agenciamento de cargas, a receita bruta, que constitui a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, corresponde ao preço do serviço prestado e não à comissão pela intermediação, se o cliente contratar o serviço de transporte diretamente com o agenciador e sob responsabilidade deste.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, art. 44; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; PN COSIT nº 1/1996.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
CofinsAGENCIAMENTO DE CARGAS. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO. Em empresas de agenciamento de cargas, a receita bruta, que constitui a base de cálculo da COFINS, corresponde ao preço do serviço prestado e não à comissão pela intermediação, se o cliente contratar o serviço de transporte diretamente com o agenciador e sob responsabilidade deste.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, art. 44; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; PN COSIT nº 1/1996.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJAGENCIAMENTO DE CARGAS. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO. Em empresas de agenciamento de cargas, a receita bruta, que é utilizada para a determinação da base de cálculo do
imposto de renda na sistemática do lucro presumido, corresponde ao preço do serviço prestado e não à comissão pela intermediação, se o cliente contratar o serviço de transporte diretamente com o agenciador e sob responsabilidade deste.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, art. 44; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 9.249/1995, art. 15, III; Lei nº 9.718/1998, art. 13.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLLAGENCIAMENTO DE CARGAS. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO. Em empresas de agenciamento de cargas, a receita bruta, que é utilizada para a determinação da base de cálculo da CSLL na sistemática do lucro presumido, corresponde ao preço do serviço prestado e não à comissão pela intermediação, se o cliente contratar o serviço de transporte diretamente com o agenciador e sob responsabilidade deste.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, art. 44; Lei nº 8.981/1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249/1995, arts. 15, III, e 20; Lei nº 9.718/1998, art. 13.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SC nº- 172, de 15 de Julho de 2010 - DOU1 de 03/08/2010
Complicado não???? rs
Abraço.