Gedean
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar
Se tratando de bens de Igreja, ou seja, de entidade sem fim econômico eles são tributáveis por não se tratar de bens direto, aqueles que são essenciais para sua atividade fim (art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988), logo não são isentas e ocorre o fato gerador do imposto e incidirá o ICMS (Dec. 1895/97 art. 3º I ), como alíquota de 17% pois falando de bens de igreja acredito que não se enquadre na línea a e b do mesmo decreto 1895/97 art. 46º II c.