Rafael Oliveira de Lima
Bronze DIVISÃO 1 , Tesoureiro(a)Boa Tarde a Todos
Estou com uma duvida relativo a cumulatividade de IR na fonte, para melhor expor a pergunta vou citar um exemplo.
A empresa X emite dento do mês Janeiro duas notas contra a Empresa Y
Nota 1 (10/01/0X) - R$ 500,00 - IR retido na Fonte R$ 7,50
Nota 2 (26/01/0X) - R$ 1.500,00 - IR retido na Fonte R$ 22,50
Totais Notas R$ 2.000,00 - Total IR Retido R$ 30,00
Bom, agora a minha duvida é, segundo o Art. 724 RIR é dispensada a retenção de valores inferiores a R$10,00, sendo assim a Nota 1 estaria dispensada de retenção, só que é de costume de alguns profissionais orientarem que se, a empresa X emitir mais de uma nota dentro do mesmo mês contra a empresa Y o valor das notas é somado para calculo e retenção do IR, ou seja na Nota 2 deveria ser retido os R$30,00 e não só R$22,50, como o exemplo acima. Só que pesquisando na internet encontrei alguns trabalhos que orientam o contrario, que há somente a cumulatividade no caso de IR pago as pessoas Físicas.
Bom então gostaria de saber o que eu sigo....caso o exemplo que eu dei esteja correto, ou seja é devido a retenção de R$ 30,00, em qual legislação(Artigos) posso comprovar isso a um cliente?
Espero ter me expressado bem.
Grato desde já pela ajuda.