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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS destacado na nota ?

Amadeu

Amadeu

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 17:11

Boa tarde ,

Tenho uma empresa Simples Nacional no ramo de Construção Civil ; CNAE: 43.99-1-03 (Obras de Alvenaria) . Porém ela não tem funcionário ou seja sem folha de pagamento . Sei que esse CNAE tem obrigação da desoneração (CPRB) .
A dúvida seria na nota fiscal que ela emitiu, devo colocar o INSS destacado na nota ou ZERADO ? Seria recolhido no DARF da Contribuição Previdenciária ?

Grato desde já
Obs. Sou novo nesse assunto ...

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 09:58

Erick Lima,

A obrigação pelo destaque da retenção existe, como você já citou acima, no entanto, pelo que você descreveu sua Empresa não possui funcionários em folha e acredito que seja você quem preste os serviços (ou o sócio).

Veja o que diz a IN 971 em seus art. 120 :



Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.


Caso você esteja enquadrado neste artigo não deverá ter o INSS retido sobre suas notas fiscais, ficando automaticamente desobrigado do destaque desta na nota fiscal.

Marcos Jory

Marcos Jory

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 maio 2015 | 17:28

Roberto, boa noite.

Aproveitando a sua consulta, tenho uma dúvida ao pessoal do Fórum.

Existe uma diferença entre "Destacar" e "Mencionar" um imposto ou contribuição a ser "retido" na Nota Fiscal.

DESTACAR - Seria Deduzir do valor bruto e informar o valor líquido a pagar no campo próprio da NF.

MENCIONAR - Seria fazer constar no corpo da nota fiscal mantendo o mesmo valor bruto e o valor líquido da NF.

Se houver esta distinção, a expressão " destacar no corpo da nota fiscal" não ficaria correta.

Qual dos dois casos se aplicam nesse caso da Retenção Previdenciária?


Abraço,

Marcos Jory
Contador - BH/MG

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 15 maio 2015 | 17:36

Marcos Jory ,

Não existe diferença entre "Destacar x Mencionar" vez que as duas referem-se a citar no corpo da nota a retenção que será sofrida.
A diferença existe entre Destacar x Reter x Recolher.

Destacar: Mencionar no corpo da nota a retenção.
Reter: Retirar do pagamento do Fornecedor o valor destacado que deverá ser equivalente ao imposto devido conforme Legislação (seja qual for)
Recolher: Recolher o imposto retido ou à recolher (este último sobre receitas próprias) ao Orgão que lhe compete.


Espero ter ajudado.

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