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TRIBUTOS FEDERAIS

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Software ICMS ou ISS?

Joao Souza

Joao Souza

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Programador
há 16 anos Sábado | 28 junho 2008 | 12:38

A LC 123 classifica claramente software como sendo serviço definindo estas atividades como sendo tributadas pelo Anexo V:

XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;


Pretendo desenvolver softwares padronizados (não personalizados), que serão vendidos diretamente para os usuários, acondicionados em uma caixa, gravados em CDs e acompanhados de uma chave USB com chave de acesso ao referido programa.

Se eu adicionar ao contrato social de minha empresa a atividade definida no ítem XXIII, provavelmente serei tributado pelo Anexo V, pois o mesmo não distingue software padronizado de software personalizado.

Algumas respostas à consultas no site da Secretaria Estatual de Fazenda do RJ, definem que o software não personalizado será tributado pelo ICMS e não pelo ISS, neste caso eu deveria ser tributado pelo Anexo I (Comércio).

Desta forma, fica dúvida:

Recolhendo ISS pelo anexo V: Imposto muito alto e risco de ser considerado irregular pela SEF RJ por não recolher ICMS.

O que fazer? como definir corretamente esta atividade no contrato social de formar a agir corretamente?


Atenciosamente.

João Souza.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 28 junho 2008 | 13:09

Boa tarde João Souza


Pelas caracteristicas informadas, o mais correto seria a tributação pelo Anexo I, visto que repasse de materiais considerados como mercadoria para o cliente.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Joao Souza

Joao Souza

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Programador
há 16 anos Sábado | 28 junho 2008 | 13:24

Obrigado Luiz por seu interesse.

Talvez fosse possível definir a nova atividade na alteração contratual como: Produção, comercialização e revenda de software não personalizado.

Não sei se valeria a pena fazer uma consulta à Receita Federal, sobre o assunto.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 28 junho 2008 | 13:36

A Receita Federal acredito que não faria muito sentido, mas a Receita Estadual sim, caberia bem uma consulta, basta você informar todos os detalhes da operação para que eles tenham subsídios suficiente para dar uma resposta a contendo.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Joao Souza

Joao Souza

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Programador
há 16 anos Sábado | 28 junho 2008 | 21:52

Fiz uma pesquisa no site da SEF RJ e eles informam que a venda de software não customizado incide ICMS e não ISS.

Será que o CNAE seria este?

Subclasse 4751-2/00 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE
INFORMÁTICA

Esta subclasse compreende:
- o comércio varejista de equipamentos e materiais de informática tais como:
&nbsp- computadores e periféricos (impressoras, drives, mouses, monitores de vídeo, etc.)
&nbsp- suprimentos de informática (discos e disquetes ópticos, CD-Rom, cartuchos com toner para impressoras, etc.)
- o comércio varejista de programas de computador não-customizáveis

Ou seria este?

Subclasse 4651-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

Esta subclasse compreende:
- o comércio atacadista de:
- computadores
- equipamentos periféricos

Esta subclasse compreende também:

- o comércio atacadista de programas de computador não-customizáveis

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 29 junho 2008 | 11:56

Boa tarde João,

Se você não pretende vendê-los por atacado, o CNAE a ser usado deverá ser o primeiro dentre os dois indicados por você.

Apenas para que você enriqueça seus conhecimentos acerca do assunto, transcrevo a Solução de Consultas editada pela Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal:

Solução de Consulta Nº 49, de 29 de Fevereiro de 2008
9ª Região Fiscal - SRF - DOU 06.03.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Simples Nacional Instalação de Softwares.

Respeitados os requisitos legais, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional a instalação de programas de computador de terceiros. Devem ser segregadas as receitas e tributadas da seguinte forma:

01 - receitas de serviços de instalação - Anexo III;
02 - receitas de venda de software de prateleira - Anexo I;
03 - receitas de licenciamento de programas de computador (ou "locação de software") - Anexo V.

Respeitados os requisitos legais, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional a manutenção de equipamentos de informática, desde que limitada à:

01 - manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
02 - elaboração de nova versão de programas de computadores (porquanto se trata de atividade de "manutenção" dos sistemas), inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
03 - e manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão


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