Joao Souza
Bronze DIVISÃO 1 , Analista ProgramadorA LC 123 classifica claramente software como sendo serviço definindo estas atividades como sendo tributadas pelo Anexo V:
XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
Pretendo desenvolver softwares padronizados (não personalizados), que serão vendidos diretamente para os usuários, acondicionados em uma caixa, gravados em CDs e acompanhados de uma chave USB com chave de acesso ao referido programa.
Se eu adicionar ao contrato social de minha empresa a atividade definida no ítem XXIII, provavelmente serei tributado pelo Anexo V, pois o mesmo não distingue software padronizado de software personalizado.
Algumas respostas à consultas no site da Secretaria Estatual de Fazenda do RJ, definem que o software não personalizado será tributado pelo ICMS e não pelo ISS, neste caso eu deveria ser tributado pelo Anexo I (Comércio).
Desta forma, fica dúvida:
Recolhendo ISS pelo anexo V: Imposto muito alto e risco de ser considerado irregular pela SEF RJ por não recolher ICMS.
O que fazer? como definir corretamente esta atividade no contrato social de formar a agir corretamente?
Atenciosamente.
João Souza.