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TRIBUTOS FEDERAIS

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Redução de Alíquota X Redução de Base de Cálculo

Gustavo Cesar

Gustavo Cesar

Iniciante DIVISÃO 4 , Programador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 18:02

Boa noite pessoal,
sou iniciante em contabilidade e minha dúvida é simples. Qual é a diferença entre se reduzir a base de cálculo de um tributo ou simplesmente se reduzir sua alíquota? Afinal, a meu ver, dá no mesmo, a mesma finalidade pode ser alcançada pelos 2 meios. Por que então a legislação cria esses 2 tipos de benefícios quando bastaria simplesmente reduzir ou aumentar alíquotas quando quisesse incentivar ou desincentivar determinado setor?

Obrigado!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 23:45

Bom dia Augusto Cesar

Primeiro leia um pouco da história do ICMS:
www.conjur.com.br

Segundo, vou falar em relação ao Estado de São Paulo:

A redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS, tem por objetivo fazer com que a carga tributária do imposto seja igual ao aplicado nas aquisições interestaduais, cuja carga é de 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), dependendo do Estado de origem da mercadoria e/ou do Conteúdo de Importação (CI) que a mesma tenha. Assim, com este benefício fiscal, o fabricante e o atacadista, do Estado de São Paulo, poderá praticar o preço igual aos originários nas operações interestaduais, neste caso oferecendo maior competitividade em termos de preço e logística, bem como não comprometendo o "Capital de Giro" das empresas paulistas.
Seguindo essa filosofia e buscando reduzir a tributação de determinados produtos e serviços sujeitos ao ICMS e, consequentemente, incentivar determinados setores da economia, o Estado de São Paulo incluiu em seu Regulamento do ICMS (Anexo II do Decreto nº 45.490/2000) diversas hipóteses de redução de BC.

Espero que tenha esclarecido a sua dúvida.

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Gustavo Cesar

Gustavo Cesar

Iniciante DIVISÃO 4 , Programador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 00:28

Adilson, obrigado pela resposta tão rápida!
Utilizando as informações que você passou, vou fazer uma pergunta.

O Decreto 45490/2000, no Anexo II, dispõe que operações internas e interestaduais com Avião monomotor ficam com base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária resulte em 4%.

A pergunta é simples: Por que a lei (ou o decreto) simplesmente não diz que operações desse tipo ficam sujeitas à alíquota de 4% ? Pois o resultado numérico final seria o mesmo e a base de cálculo não precisaria ser alterada. Por que então em alguns momentos a lei opta por reduzir a alíquota e em outras reduzir a base de cálculo quando o resultado numérico é o mesmo em qualquer dos casos ?

Ora, tanto faz dizer que a alíquota é 4%, como dizer que a base de cálculo será reduzida até o montante em que a carga tributária resulte em 4%. Pra que fazer essa distinção então?

Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 07:03

Bom dia Augusto

A redução da base de cálculo para se chegar a determinada alíquota, trata-se de um simples beneficio que nos casos indicados, acaba por reduzir a alíquota sem que a alíquota básica seja alterada.

Com isto o governo poderá restabelecer a alíquota apenas acabando com o benefício, ou seja, não irá aumentar a tributação via elevação da alíquota e sim com a extinção do beneficio. A elevação de alíquotas configura-se aumento de impostos e não poderá vigorar no mesmo ano, por outro lado a extinção do benefício pode ser imediata.

...


Gustavo Cesar

Gustavo Cesar

Iniciante DIVISÃO 4 , Programador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 08:29

Obrigado pela resposta Saulo!

Pelo que entendi da sua explicação, o restabelecimento da base de cálculo (extinção do benefício) não se sujeita à observância dos princípios tributários da Noventena e da Anterioridade?

Eu não havia considerado que isso fosse o caso por conta do Art. 97, § 1º do CTN: "Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso."

Esse artigo não se aplica então?

Obrigado!


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 19:13

Boa noite Augusto

A extinção de beneficio não se configura como "modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso." A rigor não há modificação, houve um beneficio que a reduziu e este beneficio simplesmente foi extinto.

Na legislação do ICMS de nosso estado (SC) Isto já aconteceu algumas vezes e a justificativa da Secretaria da Fazenda é que não houve majoração da base de cálculo e muito menos da alíquota do imposto propriamente dita, e sim a simples extinção de um beneficio concedido em determinadas circunstâncias.

...

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