André,
PIS-COFINS-IRPJ-CSLL: Revenda de Veiculos Automotores Usados.
Solução de Consulta Nº 369, de 19 de Outubro de 2007
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Para esse fim, os tratores agrícolas são considerados veículos automotores e a compra e venda de tratores usados (exceto os implementos eventualmente acoplados) podem ser equiparados, para fins tributários, à operação de consignação.
Na determinação da base de cálculo estimada do IRPJ aplicar- se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo automotor.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 222 e 223.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Para esse fim, os tratores agrícolas são considerados veículos automotores e a compra e venda de tratores usados (exceto os implementos eventualmente acoplados) podem ser equiparados, para fins tributários, à operação de consignação.
Na determinação da base de cálculo estimada da CSLL aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo automotor.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20 c/c art. 15, § 1º, inciso III, "a", com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, art. 96.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de tratores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de tratores usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
As receitas oriundas dessas transações ficam sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep, cuja base de cálculo será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo.
Não há incidência da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente. No entanto, os juros incidentes sobre o indébito são receitas novas, incidindo sobre eles a contribuição para o PIS/PASEP, que, no regime não-cumulativo, tem a alíquota reduzida a zero. A alíquota zero de PIS/Pasep aplica-se também às pessoas jurídicas que submetem apenas parte de suas receitas ao regime da não-cumulatividade.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 165, inciso I; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, art. 108, inciso V; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, VII, "c"; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de tratores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de tratores usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
As receitas oriundas dessas transações ficam sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, cuja base de cálculo será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo.
Não há incidência da Cofins sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente. No entanto, os juros incidentes sobre o indébito são receitas novas, incidindo sobre eles a Cofins, que, no regime não-cumulativo, tem a alíquota reduzida a zero. A alíquota zero de Cofins aplica-se também às pessoas jurídicas que submetem apenas parte de suas receitas ao regime da não-cumulatividade.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 165, inciso I; Lei nº 9.716, de 26.11.1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, art. 108, inciso V; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, VII, "c"; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
O valor do tributo pago indevidamente ou a maior é passível de restituição ou compensação com o acréscimo de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do mês subseqüente ao do pagamento.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 165, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 52.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
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