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TRIBUTOS FEDERAIS

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Com. Veiculos URG*

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 12:58

Boa Tarde,

Estou com uma duvida.

Este mês comecei a fazer a escrita de um estacionamento de veiculos (Comercio/Venda veiculos usados), é o primeiro que pego para fazer.

- Sei que a apuração da CSLL/IRPJ/COFINS/PIS, é a diferença da N.F. de entrada para a saida, ou seja o "lucro".

- O ICMS, tem base reduzida em 95% nos termos do art. 11 do Anexo II do RICMS-SP/2000.

* A minha dúvida é quanto a CSLL e o IRPJ, esta empresa veio de outro escritório de contabilidade, e a CSLL e IRPJ, foi usado como base de calculo 32% (no caso prestadora de serviços).

No meu entender o correto seria:

CSLL - 12% (comercio), Aliq. 9%
IRPJ - 8% (comercio), Aliq. 15%

Estou correto disso ?

O 1º Trimestre os calculos foi feito errado ?


Antecipadamente,

Obrigado.

André Ávila
Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 16:44

André,

PIS-COFINS-IRPJ-CSLL: Revenda de Veiculos Automotores Usados.
Solução de Consulta Nº 369, de 19 de Outubro de 2007

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Para esse fim, os tratores agrícolas são considerados veículos automotores e a compra e venda de tratores usados (exceto os implementos eventualmente acoplados) podem ser equiparados, para fins tributários, à operação de consignação.
Na determinação da base de cálculo estimada do IRPJ aplicar- se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo automotor.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 222 e 223.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Para esse fim, os tratores agrícolas são considerados veículos automotores e a compra e venda de tratores usados (exceto os implementos eventualmente acoplados) podem ser equiparados, para fins tributários, à operação de consignação.
Na determinação da base de cálculo estimada da CSLL aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo automotor.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20 c/c art. 15, § 1º, inciso III, "a", com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, art. 96.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de tratores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de tratores usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
As receitas oriundas dessas transações ficam sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep, cuja base de cálculo será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo.
Não há incidência da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente. No entanto, os juros incidentes sobre o indébito são receitas novas, incidindo sobre eles a contribuição para o PIS/PASEP, que, no regime não-cumulativo, tem a alíquota reduzida a zero. A alíquota zero de PIS/Pasep aplica-se também às pessoas jurídicas que submetem apenas parte de suas receitas ao regime da não-cumulatividade.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 165, inciso I; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, art. 108, inciso V; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, VII, "c"; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de tratores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de tratores usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
As receitas oriundas dessas transações ficam sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, cuja base de cálculo será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo.
Não há incidência da Cofins sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente. No entanto, os juros incidentes sobre o indébito são receitas novas, incidindo sobre eles a Cofins, que, no regime não-cumulativo, tem a alíquota reduzida a zero. A alíquota zero de Cofins aplica-se também às pessoas jurídicas que submetem apenas parte de suas receitas ao regime da não-cumulatividade.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 165, inciso I; Lei nº 9.716, de 26.11.1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, art. 108, inciso V; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, VII, "c"; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

O valor do tributo pago indevidamente ou a maior é passível de restituição ou compensação com o acréscimo de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do mês subseqüente ao do pagamento.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 165, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 52.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão


© 1996/2007 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.

(Procedimento validado pela consultoria IOB on- line, Consultora: Wanda e boletim IOB IRPJ 03/2006)


Abraços...

Julio Cesar Arnoni

Julio Cesar Arnoni

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 12:27

Pessoal uma duvida, trabalho dessa maneira o calculo do imposto, sobre a diferença do custo de aquisição do veiculo e a venda do mesmo, no caso sobre o Lucro, mas minha duvida é em respeitos as notas fiscais, os códigos a serem usados, uso como em consignação 1.917 (Entrada do bem em consignação), na venda uso os 1.113 p/ quem vendeu e o 5.115 para quem comprou, ou o correto seria fazer como outros comércios, 1.102 (compra) e 5102 (venda)?

Desde ja.
Obrigado

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 15:01

Julio Cesar Arnoni,

O correto, para a empresa revendedora, é o seguinte:

Entrada do Veículo: Emite uma NF de Entrada em consignação com o CFOP 1.917 e emite o contrato de consignação com o proprietário do veículo.

Venda do Veículo: Emite uma NF de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação (CFOP 5.115) para o adquirente e uma NF de Compra de Mercadoria Recebida Anteriormente em Consignação (CFOP 1.113) para o "antigo dono" do veículo.

Retorno para o proprietário: Caso o veículo não é vendido, faz-se uma NF de Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (CFOP 5.918).

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 11:16

Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, resposta à nova Consulta referente a adesão e tributação no Simples Nacional em relação à compra e venda de veículos automotores recebidos em consignação.

Solução de Consulta Nº 78, de 10.06.2008
10ª Região Fiscal - DOU de 16/07/2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Compra e Venda de Veículos Automotores recebidos em Consignação. Tributação na forma do Anexo III

A exploração de atividade de compra e venda de veículos automotores recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 e 694 do Novo Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, não se configura como intermediação de negócios para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional. A receita bruta decorrente da exploração dessa atividade (diferença verificada entre o preço de venda destacado em nota fiscal e o custo de aquisição constante da nota fiscal de entrada) é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI e parágrafo 2º, art. 18, VII; Lei nº 10406, de 2002, arts. 693 a 709 e arts. 722 a 729; Lei nº 9716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º.

Vera Lucia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão


Este entendimento já tinha sido editado na Solução de Consulta Nº 244/2007, cuja integra se lê:

Solução de Consulta nº 244, de 18 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos e Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Venda de Veículos sob Consignação. Opção. Possibilidade. Base de Cálculo dos Pagamentos.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de consignação por comissão (contrato de comissão) de veículos usados, em nome próprio, pode aderir ao Simples Nacional.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de venda sob consignação (contrato estimatório) de veículos usados, em nome de terceiros, não pode aderir ao Simples Nacional, por caracterizar intermediação de negócio.

A base de cálculo para fins de apuração do montante a ser pago pela sistemática do Simples Nacional é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do automóvel.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, art. 2º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, e art. 108, V; Lei Complementar no 123, de 2006, art. 17, XI.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, incisos III e IV, e art. 15, incisos I, II e XI.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão


PS: Estes entendimentos ratificam outros (de Secretarias diferentes), também já publicados no Diário Oficial

...

Jarbas Azeredo Pereira Filho

Jarbas Azeredo Pereira Filho

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 08:27

Bom dia!....

Eu tenho um cliente na seguinte situação:

1-Tem em seus atos constitutivos o comercio varejista de veiculos automotores.

2-Realiza compra e venda de veiculos usados

3-Realiza tambem a venda de veiculos atraves de consignação

4-Recebe Comissão das Financeiras, referente a venda de veiculos financiados.

Como seria a tributação neste caso entao, poderia enquadrar no simples nacional?

grato

Jarbas

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 09:25

Jarbas Azeredo Pereira Filho,

Este assunto já foi bastante discutido no Fórum. Até mesmo nesta postagem.

Faça uma pesquisa sobre o assunto e também leia as Regras do Fórum, pois está ferindo uma das regras que é pesquisar antes de postar.
Se você pesquisar, irá aprender muito mais do que imagina.

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