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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de receitas em entidades sem fins lucrativos

CAROLINE FERNANDES DORIGAN

Caroline Fernandes Dorigan

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 21:45

Boa noite,
Por exemplo, uma igreja realizou uma quermesse, esse valor da receita deverá ser tributado? Visto que a quermesse não é sua atividade fim? Mas, no entanto, foi realizada a mesma para captação de recursos para atender sua atividade fim.
Grata,

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 08:55

Caroline Fernandes Dorigan

Bom dia, não será tributável, desde que o valor dessa atividade seja totalmente aplicado na entidade.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I a V - ...

VI – instituir impostos sobre:

a) ....

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) ....

§ 1º ....

§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

§ 3º...

§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

A Lei 9.532/1997 assim dispôs sobre a isenção do Imposto de Renda para as entidades:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Apenas será tributável nas contribuições sociais e previdenciárias.

Esperto ter ajudado.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 09:54

Kaik Rodrigues Vieira

Então quer dizer que ela vai pagar PIS, Cofins e CSLL sobre esse faturamento, certo?

Pois, uma vez que a lei 9.532/1997 isenta apenas de IRPJ as receitas de caráter recreativo, creio que os demais impostos incidam normalmente, pois a receita de quermesse desvia-se do caráter religioso da entidade.

§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Grifo meu)


Eu entendo como finalidade essencial para uma igreja apenas a realização dos ritos religiosos, portanto considero que a receita com vendas(por mais informal que seja) não se enquadra como "receita de finalidade essencial".

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 10:14

Rodrigo,

Não, ela não irá pagar tributos/impostos sobre tal receita.
Sim seu entendimento é comum nas controvérsias da interpretação, mas...

Pensando sobre o referido artigo 150, §4º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal lhe atribuiu concepção "finalística", se é que assim se poderia denominar seu entendimento. Depreendeu que renda relacionada às "finalidades essenciais" da pessoa jurídica seria não necessariamente aquela oriunda da prática de suas atividades essenciais, mas a que, qualquer que fosse a sua origem, a entidade destinasse à consecução e ao desenvolvimento de suas finalidades estatutárias.

Os Tribunais Regionais Federais, em particular, os da 4ª e 5ª Regiões, em mais de uma oportunidade já se valeram dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade das "finalidades essenciais" para fixar o alcance da isenção sobre as "atividades próprias". Confira-se dois destes precedentes, respectivamente:

"Seguindo, pois, a linha do entendimento do STF em relação à imunidade dos impostos, penso que deve ser aplicado à isenção da Cofins, ora em análise, o mesmo raciocínio. Se a entidade sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a sua isenção nessas operações.
Essas atividades realizadas pela entidade sem fins lucrativos estão, na verdade, compreendidas dentre as atividades próprias da instituição, embora não configure sua atividade preponderante".


TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. INCISO "X" DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01. AGRAVO PROVIDO. (...) De acordo com o que dispõe o art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são isentas da COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas relativas às atividades próprias das entidades previstas no art. 13 da referida medida provisória, dentre elas, as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97, ou seja, "que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos". 4. Por seu turno, o STF já se manifestou no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido".

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5 , Autônomo(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 17:16

Boa tarde, com relação a tributação das receitas, meu cliente tem receitas de mensalidades de sócios, aluguéis referente a locação de sala para reuniões desses sócios, e recebe um repasse de companhias de telefonia (um porcentagem). Como ficaria os impostos? Deverá pagar pis e cofins dessa porcentagem? Mesmo utilizados essas receitas para pagas as despesas da entidade?.
Grata

CAROLINE FERNANDES DORIGAN

Caroline Fernandes Dorigan

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 23:56

Olá,
Boa noite.
Eu entendendo que não deverá pagar não, Wagner e Solange.

Copiando o que o Kaik mensionou:-
Se a entidade sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a sua isenção nessas operações.

Abraços !!!!

Renata Fagundes

Renata Fagundes

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 12:48

Boa tarde!

Vi aqui neste tópico, algo possa solucionar minha dúvida.
Recebi de uma Associação sem fins lucrativos, notas fiscais emitidas por ela a um Banco X, como, comissão de agenciamento, onde o Banco como tomador deste serviço reteve 1,5% IR e 5% de ISS. Já li e reli bastante sobre o assunto, mas persistem dúvidas. Por ser associação sem fins lucrativos, ela poderia emitir essa nota fiscal e o Banco Tomador poderia ter retido esses impostos? Essa comissão recebida através de notas fiscais com essas retenções, seria uma receita tributada ou isenta?
Se alguém puder me ajudar, fico grata.

MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Maria da Conceicao Vieira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 07:49

Bom dia a todos,

Eu li muitos dos tópicos postados aqui no fórum sobre entidades sem fins lucrativos e ainda estou com muita duvida a respeito da tributação da Cofins.
Tenho uma Associação de Moradores que tem um salão como sede própria com construção em andamento, já terminado por dentro, que recebe doações dos próprios moradores do bairro e as vezes para dar continuidade a obra e para sua manutenção com despesas de água, luz , etc. aluga para a realização de algum evento e também promove almoço, barraquinhas beneficentes, e também recebe doações de roupas e calcados e realiza bazar, e toda a renda obtida é revertida para manutenção da própria entidade . Minha duvida é a seguinte: as receitas obtidas com aluguel do salão comunitário, com almoço e barraquinhas beneficentes e bazar são tributadas pela COFINS em 7,6%?

Desde agradeço a quem puder sanar estas minhas dúvidas.


Que DEUS os abençõem!

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