Rodrigo,
Não, ela não irá pagar tributos/impostos sobre tal receita.
Sim seu entendimento é comum nas controvérsias da interpretação, mas...
Pensando sobre o referido artigo 150, §4º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal lhe atribuiu concepção "finalística", se é que assim se poderia denominar seu entendimento. Depreendeu que renda relacionada às "finalidades essenciais" da pessoa jurídica seria não necessariamente aquela oriunda da prática de suas atividades essenciais, mas a que, qualquer que fosse a sua origem, a entidade destinasse à consecução e ao desenvolvimento de suas finalidades estatutárias.
Os Tribunais Regionais Federais, em particular, os da 4ª e 5ª Regiões, em mais de uma oportunidade já se valeram dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade das "finalidades essenciais" para fixar o alcance da isenção sobre as "atividades próprias". Confira-se dois destes precedentes, respectivamente:
"Seguindo, pois, a linha do entendimento do STF em relação à imunidade dos impostos, penso que deve ser aplicado à isenção da Cofins, ora em análise, o mesmo raciocínio. Se a entidade sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a sua isenção nessas operações.
Essas atividades realizadas pela entidade sem fins lucrativos estão, na verdade, compreendidas dentre as atividades próprias da instituição, embora não configure sua atividade preponderante".
TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. INCISO "X" DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01. AGRAVO PROVIDO. (...) De acordo com o que dispõe o art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são isentas da COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas relativas às atividades próprias das entidades previstas no art. 13 da referida medida provisória, dentre elas, as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97, ou seja, "que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos". 4. Por seu turno, o STF já se manifestou no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido".