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TRIBUTOS FEDERAIS

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JORGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE

Jorge Pereira de Albuquerque

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 10 outubro 2006 | 16:10

em uma empresa tomadora de serviços, deverá ser destacado na nota da prestadora os valores PIS/COFINS/CSLL pela retenção, neste caso, é certo a empresa tomadora reter tais impostos, se assim sendo, a empresa tomadora deve pagar o valor do serviço prestado descontado as retenções, já que serão recolhidas em darf ? obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 10 outubro 2006 | 17:06

Boa tarde Jorge

Você está certo em suas conclusões. A responsabilidade pela retenção dos impostos citados cabe a empresa tomadora dos serviços.

A empresa prestadora, deve considerar tais retenções como adiantamentos (descontando-as) dos respectivos impostos devidos mensal ou trimestralmente conforme o caso.

Tenha em conta ainda que:

- A retenção das chamadas contribuições sociais só serão devidas quando o total (acumulado no mês) dos serviços prestados for igual ou superior a R$ 5.000,00

- Além dos impostos acima descritos é devido também o IRRF a alíquota de 1,5% (dependendo da atividade da empresa prestadora dos serviços) e de 11% referente a INSS sobre a cessão de Mão-de-obra (se for o caso).

O valor do ISS deve ser apenas anotado na Nota Fiscal de Serviços e a retenção obedecerá a normas do município em que estiver sediada a empresa prestadora dos serviços.

Em Tempo - Se o referido desconto não for feito, havendo o pagamento total da Nota Fiscal de Serviços pela tomadora, caberá a prestadora (então) o recolhimento (em nome da tomadora) dos tributos acima descritos.

Neste caso, lembre-se que os vencimentos das retenções são diferentes daqueles devidos com base na receita bruta.

JORGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE

Jorge Pereira de Albuquerque

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 18 anos Sábado | 21 outubro 2006 | 09:10

Saulo, no caso de prestador autônomo, através de RPA,devo pagar o valor do serv prestado (-) o retido do Inss, OK, a pergunta que lhe faço é quanto a GPS, devo colocar só o valor retido e o CNPJ da empresa tomadora ou o Nº de matrícula do prestado no Inss? e ainda sobre o valor retido devo acrescer 20% parte da empresa na mesma guia, voçê estar a par disso? obrigado mais uma vez.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Sábado | 21 outubro 2006 | 10:50

Bom dia Jorge

Você tem razão quanto a GPS. Nela deve ser aposto o CNPJ da empresa tomadora dos serviços e o valor a ser recolhido, isto é, os 11% retidos do prestador de serviços mais os 20% da empresa.

A discriminação dos valores, percentuais e o Nº da Matricula do prestador devem constar na GFIP.

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2006 | 10:47

Aproveitando que o assunto é retenção, gostatia de tirar uma dúvida.

Se o prestador de serviços, emitir duas notas, dentro do mesmo mês, para tomadores diferentes, sendo que uma nota no valor de 4.000,00 e a outra 3.000,00, neste caso há retenção na segunda nota ou não?

Se não o prestador deve fazer o recolhimento depois que receber o valor da nota independente do valor ser menor que 5.000,00, já que a Lei 10.925/04 refere-se a retenção a não ao recolhimento?

Obrigado pela atenção

"Os fins não justificam os meios".
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2006 | 10:58

Bom dia Everton,

As retenções serão devidas apenas quando o valor total das Notas Fiscais de Serviços emitidas no mês for igual ou superior a R$ 5.000,00. Isto vale para cada empresa tomadora dos serviços, ou seja para cada CNPJ diferente.

No exemplo que você deu (4.000,00 para um tomador e 3.000,00 para outro) não haverá retenção, pois se trata de tomadores diferentes.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 24 outubro 2006 | 15:54

Boa tarde Jorge

Concordo plenamente com o parecer do Ricardo.

Se tem uma coisa que está funcionando "a todo vapor" na Receita Federal é a parte do Imposto de Renda Retido na Fonte. Não tenha dúvida quanto a capacidade e a rapidez do cruzamento de dados neste sentido. Muito provavelmente seja o que o Ricardo apontou no link;

https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1883

Por estarmos no assunto, cabe aqui o alerta. O PRAZO PARA ENTREGA DA DIRPF DE 2007/2006 FOI ANTCIPADO PRA 31 de JANEIRO! - Vejam a IN SRF 670/2006

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6702006.htm

Marilza Aparecida Bandeira

Marilza Aparecida Bandeira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2006 | 14:40

Boa tarde, estou com uma dúvida quanto a apuração da CSLL do 2º trimestre - houve uma retençao de R$ 1400,00 a mais que o valor devido - e a CSLL deu a Recolher R$ 300,00 = posso fazer a compensação da CSLL com o saldo do IRPJ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Sábado | 28 outubro 2006 | 00:16

Boa noite Marilza,

Se entendi direito (se não me corrija) houve um pagamento a maior da CSLL e você pretende compensá-lo com o IRPJ.

Para efetivar a compensação pretendida você deve usar o programa PER/DCOMP disponibilizado pela Receita Federal no linlk
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PerDcomp2003/Default.htm

Diz o Artigo 26º da IN SRF 600/05 que
"O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF."
Vale dizer que é permitida a compensação da CSLL paga a maior com IRPJ vencido ou vincendo.

Eliane Sassi Karkoska

Eliane Sassi Karkoska

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2006 | 12:02

Gostaria de saber se a empresa tomadora de serviço não efetuar o recolhimento do IRRF a alíquota de 1,5%, qual a responsabilidade da prestadora de serviço perante esse recolhimento?

Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2006 | 14:34

Boa tarde Eliane!

Uma vez destacado na nota fiscal o IR (1,5%), a responsabilidade recai sobre a tomadora dos serviços. Até por que o tomador pagou pelos serviços, o valor líquido (a menor) para pagar essa diferença (1,5%)em darf, a título de antecipação do imposto. E a prestadora por por sua vez, quando do momento de calcular o IRPJ, compensará aquele que deveria ter sido pago pelo tomador. Pra isso existe a Dirf. A Receita vai descobrir que quem deixou de recolher foi a tomadora. E visto que a responsabilidade é dela, dela será cobrado.

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