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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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JORGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE

Jorge Pereira de Albuquerque

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 10 outubro 2006 | 16:10

em uma empresa tomadora de serviços, deverá ser destacado na nota da prestadora os valores PIS/COFINS/CSLL pela retenção, neste caso, é certo a empresa tomadora reter tais impostos, se assim sendo, a empresa tomadora deve pagar o valor do serviço prestado descontado as retenções, já que serão recolhidas em darf ? obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 10 outubro 2006 | 17:06

Boa tarde Jorge

Você está certo em suas conclusões. A responsabilidade pela retenção dos impostos citados cabe a empresa tomadora dos serviços.

A empresa prestadora, deve considerar tais retenções como adiantamentos (descontando-as) dos respectivos impostos devidos mensal ou trimestralmente conforme o caso.

Tenha em conta ainda que:

- A retenção das chamadas contribuições sociais só serão devidas quando o total (acumulado no mês) dos serviços prestados for igual ou superior a R$ 5.000,00

- Além dos impostos acima descritos é devido também o IRRF a alíquota de 1,5% (dependendo da atividade da empresa prestadora dos serviços) e de 11% referente a INSS sobre a cessão de Mão-de-obra (se for o caso).

O valor do ISS deve ser apenas anotado na Nota Fiscal de Serviços e a retenção obedecerá a normas do município em que estiver sediada a empresa prestadora dos serviços.

Em Tempo - Se o referido desconto não for feito, havendo o pagamento total da Nota Fiscal de Serviços pela tomadora, caberá a prestadora (então) o recolhimento (em nome da tomadora) dos tributos acima descritos.

Neste caso, lembre-se que os vencimentos das retenções são diferentes daqueles devidos com base na receita bruta.

JORGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE

Jorge Pereira de Albuquerque

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 17 anos Sábado | 21 outubro 2006 | 09:10

Saulo, no caso de prestador autônomo, através de RPA,devo pagar o valor do serv prestado (-) o retido do Inss, OK, a pergunta que lhe faço é quanto a GPS, devo colocar só o valor retido e o CNPJ da empresa tomadora ou o Nº de matrícula do prestado no Inss? e ainda sobre o valor retido devo acrescer 20% parte da empresa na mesma guia, voçê estar a par disso? obrigado mais uma vez.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 21 outubro 2006 | 10:50

Bom dia Jorge

Você tem razão quanto a GPS. Nela deve ser aposto o CNPJ da empresa tomadora dos serviços e o valor a ser recolhido, isto é, os 11% retidos do prestador de serviços mais os 20% da empresa.

A discriminação dos valores, percentuais e o Nº da Matricula do prestador devem constar na GFIP.

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2006 | 10:47

Aproveitando que o assunto é retenção, gostatia de tirar uma dúvida.

Se o prestador de serviços, emitir duas notas, dentro do mesmo mês, para tomadores diferentes, sendo que uma nota no valor de 4.000,00 e a outra 3.000,00, neste caso há retenção na segunda nota ou não?

Se não o prestador deve fazer o recolhimento depois que receber o valor da nota independente do valor ser menor que 5.000,00, já que a Lei 10.925/04 refere-se a retenção a não ao recolhimento?

Obrigado pela atenção

"Os fins não justificam os meios".
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2006 | 10:58

Bom dia Everton,

As retenções serão devidas apenas quando o valor total das Notas Fiscais de Serviços emitidas no mês for igual ou superior a R$ 5.000,00. Isto vale para cada empresa tomadora dos serviços, ou seja para cada CNPJ diferente.

No exemplo que você deu (4.000,00 para um tomador e 3.000,00 para outro) não haverá retenção, pois se trata de tomadores diferentes.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 24 outubro 2006 | 15:54

Boa tarde Jorge

Concordo plenamente com o parecer do Ricardo.

Se tem uma coisa que está funcionando "a todo vapor" na Receita Federal é a parte do Imposto de Renda Retido na Fonte. Não tenha dúvida quanto a capacidade e a rapidez do cruzamento de dados neste sentido. Muito provavelmente seja o que o Ricardo apontou no link;

https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1883

Por estarmos no assunto, cabe aqui o alerta. O PRAZO PARA ENTREGA DA DIRPF DE 2007/2006 FOI ANTCIPADO PRA 31 de JANEIRO! - Vejam a IN SRF 670/2006

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6702006.htm

Marilza Aparecida Bandeira

Marilza Aparecida Bandeira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2006 | 14:40

Boa tarde, estou com uma dúvida quanto a apuração da CSLL do 2º trimestre - houve uma retençao de R$ 1400,00 a mais que o valor devido - e a CSLL deu a Recolher R$ 300,00 = posso fazer a compensação da CSLL com o saldo do IRPJ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 28 outubro 2006 | 00:16

Boa noite Marilza,

Se entendi direito (se não me corrija) houve um pagamento a maior da CSLL e você pretende compensá-lo com o IRPJ.

Para efetivar a compensação pretendida você deve usar o programa PER/DCOMP disponibilizado pela Receita Federal no linlk
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PerDcomp2003/Default.htm

Diz o Artigo 26º da IN SRF 600/05 que
"O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF."
Vale dizer que é permitida a compensação da CSLL paga a maior com IRPJ vencido ou vincendo.

Eliane Sassi Karkoska

Eliane Sassi Karkoska

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2006 | 12:02

Gostaria de saber se a empresa tomadora de serviço não efetuar o recolhimento do IRRF a alíquota de 1,5%, qual a responsabilidade da prestadora de serviço perante esse recolhimento?

Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2006 | 14:34

Boa tarde Eliane!

Uma vez destacado na nota fiscal o IR (1,5%), a responsabilidade recai sobre a tomadora dos serviços. Até por que o tomador pagou pelos serviços, o valor líquido (a menor) para pagar essa diferença (1,5%)em darf, a título de antecipação do imposto. E a prestadora por por sua vez, quando do momento de calcular o IRPJ, compensará aquele que deveria ter sido pago pelo tomador. Pra isso existe a Dirf. A Receita vai descobrir que quem deixou de recolher foi a tomadora. E visto que a responsabilidade é dela, dela será cobrado.

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