Olá, Humberto!
Obrigada pela sua colaboração!
Veja, de acordo com as Subvenções Governamentais - RFB, sendo genérica em seu teor, dá tratamento de não incidência para os impostos federais como segue:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 04/04/2012 (nº 66, Seção 1, pág. 47)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: Recursos recebido a título de Repasse. Tributação. As subvenções governamentais recebidas nos moldes da Lei nº 10.973, de 2004, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a existência de permissivo legal contido no art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Dispositivos Legais: arts. 173, § 1º, II, 218 e 219 da Constituição Federal de 1988; art. 146, § 4º do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 1º, 2º, 18 e 19 da Lei nº 10.973, de 2004; art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: Recursos recebido a título de Repasse. Tributação. As subvenções governamentais recebidas nos moldes da Lei nº 10.973, de 2004, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a existência de permissivo legal contido no art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Dispositivos Legais: arts. 173, § 1º, II, 218 e 219 da Constituição Federal de 1988; art. 146, § 4º do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 1º, 2º, 18 e 19 da Lei nº 10.973, de 2004; art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: Recursos recebido a título de Repasse. Tributação. As subvenções governamentais recebidas nos moldes da Lei nº 10.973, de 2004, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a existência de permissivo legal contido no art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Dispositivos Legais: arts. 173, § 1º, II, 218 e 219 da Constituição Federal de 1988; art. 146, § 4º do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 1º, 2º, 18 e 19 da Lei nº 10.973, de 2004; art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL.
Ementa: Recursos recebido a título de Repasse. Tributação. As subvenções governamentais recebidas nos moldes da Lei nº 10.973, de 2004, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a existência de permissivo legal contido no art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Dispositivos Legais: arts. 173, § 1º, II, 218 e 219 da Constituição Federal de 1988; art. 146, § 4º do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 1º, 2º, 18 e 19 da Lei nº 10.973, de 2004; art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
MIRZA MENDES REIS - Chefe
Em contrapartida, a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 conduz todo o trâmite de isenção especificando a Subvenção de Investimentos. Não tratando em nenhum momento sobre a Subvenção de Custos.
Por isso, gostaria de aprofundar no assunto para melhor esclarecermos.
Vamos então seguir adiante com mais comentários para enriquecer nossos conhecimentos afim de chegarmos a um consenso comum.