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Multa do simples nacional

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 1 julho 2008 | 07:33

Bom dia José

Lê-se nas páginas 9 e 10 do Manual DASN 2008 Simples Nacional que:

Multa por Atraso na Entrega
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Atenção:
 O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado.

Essas Notificações podem ser de 3 (três) tipos distintos:

Modelo I: contribuinte apresenta declaração após às 20:00h do dia 30/06/2008 (em atraso) de forma espontânea, sem ainda ter sido intimado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (antes de qualquer procedimento de ofício). Sendo assim, terá direito à redução de 50% no valor da multa lançada, observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

Modelo II : contribuinte apresenta declaração após às 20:00h do dia 30/06/2008 (com atraso) em decorrência de intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a DENTRO do prazo fixado na intimação. Sendo assim, terá direito à redução de 25% no valor da multa lançada, observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

Modelo III: contribuinte apresenta declaração após às 20:00h do dia 30/06/2008 (com atraso) em decorrência de intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a APÓS o prazo fixado na intimação. Sendo assim, sua multa será calculada conforme o disposto no inciso I deste item observado o disposto no subitem 4.1.3 (e).

 b) Até o vencimento da Notificação de Lançamento que gera a respectiva Multa, seja ela nos Modelos I, II ou III, o contribuinte terá direito a nova redução de 50% para pagamento à vista.

 c) Declarações Retificadoras não têm Multa por Atraso. Será sempre considerada a data de entrega da Declaração Original (1ª declaração).

Multa mínima

O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional a ser aplicada é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Enquadramento Legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 38, § 3º.


...

CLAUDIA

Claudia

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Proprietário
há 16 anos Terça-Feira | 1 julho 2008 | 07:47

Bom dia...Realmente esta na legislação do Simples Nacional, o prazo para entrega em 30/06/2008 até as 20 horas, porem ontem as 18:20 as declaraçãoes nao mais foram recebidas pelo servidor da Receita Federal, assim, seria possivel estar liberando os contribuintes da multa?

Claudia

Claudia
Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 16 anos Terça-Feira | 1 julho 2008 | 08:46

Acho difícil... Mas se você imprimiu as telas de erro, e se fizer um processo administrativo, pelo menos vai ser ouvida e vai poder discutir.

Quando for assim, que você tiver muitas declarações para fazer no último dia, o ideal é protocolar um pedido de prazo, como explica o texto abaixo:

DIPJ - Contribuinte impossibilitado de apresentar a declaração pode solicitar prorrogação do prazo de entrega

Sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulamentares, a pessoa jurídica poderá requerer ao chefe da repartição lançadora de seu domicílio fiscal (Delegado ou Inspetor), antes do vencimento da data estabelecida para a entrega, prorrogação de prazo pelo tempo necessário à apresentação da declaração, até o máximo de 60 dias, desde que justifique devidamente os motivos de força maior que impossibilitam a apresentação no prazo fixado.

A concessão da prorrogação poderá ser deferida ou não, a critério da autoridade em decisão fundamentada. Concedida a prorrogação, a pessoa jurídica apresentará a declaração dentro do novo prazo, o qual não mais poderá ser dilatado. Negada a prorrogação, o contribuinte estará sujeito ao prazo inicial de apresentação.

De qualquer forma, segue uma notícia fresquinha que pode lhe ser útil.

Boa sorte!

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Gaspar de Oliveira Martins

Gaspar de Oliveira Martins

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 18 novembro 2012 | 23:14

Boa noite, após o envio da Declaração irá gerar uma notificação e automaticamente o Darf, já com valor reduzido de 50%, ou seja: R$ 100,00, com data prevista para o recolhimento, uma vez não feito, esse valor sofrerá reajuste de 100%, ou seja: 200,00, também com data prevista para recolhimento, importa saber que, após gerado a notificação, essde valor sofrerá reajuste todos os meses, caso não seja recolhido. obs- esse Darf será emitido somente pelo sistema cac ou no próprio órgão da Receita Federal, Grato - Gaspar.

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