Boa Noite Saulo,
Uma duvida a respeito da Obrigatoriedade das Retenções de CRSL e IRPJ ., uma empresa de Desenvolvimento de Programas cnae 6201-5/00 e 6311/9-00 - processamento de dados, ate Dezembro de 2014 enquadrada no Simples Nacional, sendo excluída por motivo de débito, para o ano de 2015.
Seu faturamento mensal é R$ 8000,00.
Pesquisando nos tópicos do fórum encontrei esta consulta, onde você escreveu para o colega Reynaldes:
Os serviços sujeitos a retenção da CSRF e do
imposto de renda estão elencados no artigo 647 e seguintes do Decreto 3000/1999 Regulamento do Imposto de Renda. Os sujeitos a retenção da CSRF foram repetidos na IN SRF 459/2004
Pesquisando na net, conforme o link abaixo, encontrei esta colocação:
http://www.ponticellicontabilidade.com.br/index.phpOs serviços de programação e desenvolvimento de software estão sujeitos a retenção de 1,5% de IRRF conforme dispõe o art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000/99, e sujeitos às retenções de
PIS, COFINS e
CSLL, sob a alíquota total de 4,65%, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 10833/03, corroborada com o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.
Confesso que fiquei confusa. Gostaria de ter sua opinião a respeito dessa informação que encontrei, por ter sido utilizado a mesma legislação a respeito. Ao fazer a leitura do mencionado, não encontrei elencado as atividades que a empresa exerce, tendo inclusive encontrado, outra postagem sua, de 2013, onde dizia que se a atividade pode ser enquadrada no Simples Nacional não seria obrigatória essas retenções.
confio em sua orientação e por isso desde ja te agradeço imensamente.