
Geraldo Jorge de Lucena Costa
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)De acordo com a IN 1422/2013, a ECF não será obrigada pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
No entanto, A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) não mais será exigida para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014.
Minha consulta é: Se as PJ Imunes que não apresentaram a EFD, não estão obrigadas a apresentação da ECD e a DIPJ foi extinta, essas Pessoas Jurídicas ficarão isentas de entregar Declaração de Imposto de Renda a partir do Exercício de 2015 Ano Calendário de 2014?
Alguém já tem uma definição sobre o asunto pois, já pesquisei e ainda não consegui encontrar uma resposta.