x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 480

Distribuição do Lucro Presumido

RUBENS MEDINA MARTINIZ FILHO

Rubens Medina Martiniz Filho

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 18:00

Apelo aos amigos do Portal esclarecimentos para minha dúvida :

Em 2014, escriturei a contabilidade de um cliente optante pelo Lucro Presumido, através de contabilidade contábil.
O Balanço apresenta um Faturamento anual total de CR$ 160.000,00 e apurou o Lucro de R$100.000,00.(poucos documentos). Destes, a totalidade dos Lucro,foi distribuida aos sócios.Isento de Incidência do Impostos, conforme permite a Lei do Presumido. (como se vê lucros maior que se tivesse apurado através do sistema de CAIXA)
Em junho deverei entregar a ECD ? ou Devo entregar a DIRP ?
Caso o entendimento seja outro favor favor esclarecer-me

Desde já agradeço aos amigos a colaboração
Rubens

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 18:29

Entendo que seja a ECD conforme Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:


Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014)

IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.