Paulo Sergio Romão
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados Colegas, bom dia !!!
Gentileza esclarecer-me com relação ao questionamento abaixo:
Tenho um cliente que fará, neste ano, a opção pela tributação de suas receitas com base nas determinações do Lucro Real.
O deferimento da referida opção se dará pelo pagamento do DARF relativo a apuração do 1º trimestre do período (em parcela única ou aquele referente a 1ª quota) e ainda, que a opção é irretratável para todo o ano calendário conforme previsto no Art. 17 da IN SRF nº 93/1977, e ainda, o envio da DCTF a fim de permitir ao Órgão Público a informação sobre o regime de apuração desejado (neste caso, o regime de apuração trimestral), os valores devidos, bem como, dos pagamentos efetuados.
Informo-lhes que a empresa ao promover o encerramento do 1º trimestre do período apurou prejuízo fiscal (e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social), diante disto, como deverá informar à Receita Federal da sua opção (pelo Lucro Real) em razão de não haver valores a pagar ?
Ou seja, se a adesão se dá com o pagamento do DARF (e obviamente, confrontado com os valores informados na DCTF) “em não havendo valores a pagar” como ela (a Receita Federal) irá acatar a solicitação pelo LUCRO REAL proposta pela empresa ?
Outra coisa: Caso haja lucro a ser apurado no 2º trimestre e valendo-se da possibilidade de compensar 30% deste lucro a ser abatido dos valores a pagar neste período, como poderá aproveitar-se destes créditos (Prejuízo fiscal do 1º trimestre) se o Órgão competente não tem nenhuma informação do prejuízo fiscal ocasionado no trimestre anterior ?
O receio está relacionado ao fato de a empresa ter o seu pedido de adesão à nova sistemática de apuração do imposto indeferido, acarretando danos de cunho irreparável sobre o aspecto financeiro da entidade.
Informo ainda, que já consultei vários colegas de profissão e inúmeras empresas de consultoria e que nenhum(a) deles(as) soube orientar-me o procedimento correto a ser seguido, alegando que a legislação é omissa sob este aspecto.
Sabedores que somos, de que a omissão da lei não impede-a de adotar o aspecto punitivo, em razão das várias interpretações adotados diante da mesma situação, vimos solicitar a este Conselho Federal de Contabilidade do Distrito Federal, auxílio naquilo que tange a resolução deste questionamento.
Certo da vossa atenção.
Aguardo resposta,
Com amizade !!