Guto
Levando em consideração a Lei 11.941 se não estiver na atividade, não precisa ser pago pis/cofins. Mas se todo mês você tiver esta receita de Aluguel seria interessante que você colocasse esta atividade no Objeto social da empresa. Exemplo:
Se você tem uma receita de R$ 10.000,00 de aluguel por mês e a mesma não é objetivo da Empresa você vai pagar:
9% de CSLL
15 de IRPJ
TOTAL = 24%
Pelo simples fato que se não esta na atividade da Empresa você não pode presumir a base, ou seja, tem que aplicar a alíquota direta de CSLL e IRPJ
Agora se a atividade de recebimentos de alugueis faz parte do objeto social da empresa , você vai pagar:
0,65% PIS
3,00% COFINS
4,80% IRPJ
2,88% CSLL
TOTAL = 11,33 %
Ou seja, é interessante você colocar esta atividade no objeto social da empresa!
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Agora com a nova Lei ...
LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
No meu entendimento seu Auditor esta correto. Com a Lei 12973 alterou novamente o conceito de Receita Bruta, Observe acima o artigo 12, IV ...
Enfim, com a nova Lei entendo que o Conceito de Receita Bruta são as vendas, serviços, e qualquer outra receita .
Me corrija seu eu estiver errado!