x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 1.427

JULIO BERNARDI

Julio Bernardi

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2006 | 14:42

Trabalho em uma empresa onde há creditos de IPI, mas em contrapartida possui IRRF não recolhidos. Há maneira de se compensar um tributo pelo outro?

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2006 | 15:05

Olá Júlio: Leia abaixo:

11/12/2001 - STJ impossibilita compensação de impostos de naturezas diferentes (Notícias STJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a compensação de tributos é cabível somente quando se tratar de impostos da mesma natureza. Com essa decisão, a compensação de crédito prêmio relativo ao IPI com débito referente ao IRRF, pretendido pela empresa exportadora Frutos Tropicais foi considerada inválida.

A empresa Frutos Tropicais S.A. é produtora e exportadora de sucos de frutas concentrados e, por isso, deve pagar vários impostos federais, dentre eles o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Durante determinado período a empresa exportou grande quantidade de suco de laranja ao exterior, o que lhe garantiu o direito aos chamados créditos-prêmio de IPI.

A Frutos Tropicais entrou na justiça, pretendendo compensar o crédito relativo ao IPI, já pago indevidamente, com débitos referentes ao IRRF. Segundo a empresa, "a única forma possível para o cumprimento de suas obrigações financeiras, no momento, é a compensação dos débitos da empresa, porque passa por sérias dificuldades financeiras".

Tanto a decisão da primeira quanto da segunda instância foram favoráveis à exportadora, tornando possível a compensação e, por isso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Segundo a Fazenda, os valores recolhidos a título de crédito prêmio ao IPI não são compensáveis com os devidos a título de IRRF, porque são tributos de espécies distintas.

O ministro relator, Francisco Peçanha Martins, acolheu a alegação da Fazenda e decidiu que é incabível a compensação dos impostos. Francisco Peçanha Martins esclareceu "o IPI e o IRRF são tributos de espécie e fatos geradores diversos, portanto, não compensáveis os respectivos créditos e débitos na forma prevista no artigo 66 da lei 8.383/91".

Processo: RESP 214422
(Data: 11/12/2001 Publicação: 11/12/2001)

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 20:06

Boa noite Anne,

Hoje em dia "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB."

É o que se lê nas orientações disponibilizadas pela Receita Federal sob o título de Compensação Verifique o item "Informações Gerais"

...

Fernanda Belchior Dias

Fernanda Belchior Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 22:51

Sobre este assunto (compensacao) para quem interessar segue a IN 900 / 2008:



Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008

DOU de 31.12.2008
Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.
Retificada no DOU de 27/01/2009, Seção 1, pág. 1.......

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2008/in9002008.htm

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade