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DECRETO nº 46.728

Lara Gabriela

Lara Gabriela

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 13:31

Boa tarde!
Sobre o Decreto Nº 46.728, eu faço o Fiscal de um Laticínio e uma dos seus clientes me questionou sobre este decreto.
Falando que ele é isento de ST pois é uma Padaria é Optante pelo Simples Nacional. Os queijos, mateigas que vendemos pra eles são produtos ST. Então eu não preciso destacar ST para essas empresas?

Obrigada!

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 15:15

boa tarde Lara, confira abaixo:

DECRETO Nº 46.728, DE 23 DE MARÇO DE 2015
(MG de 24/03/2015)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações destinadas a microempresa ou a
empresa de pequeno porte
, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá
promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.
O artigo completo:

Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que
trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
(2164) I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros
estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de
alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no
preparo de refeição;


(2164) II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da
mercadoria a consumidor final.

(2596) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações destinadas a microempresa
ou a empresa de pequeno porte,
sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro
deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.
www.fazenda.mg.gov.br
2seco.pdf

Portanto conforme parágrafo único da nova redação NÃO SE APLICA SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA industria que vende para estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , para utilização no preparo de refeição

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor

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