
Jaime da Silva
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Os tribunais têm reiteradamente, reconhecido que Não há vínculo de emprego entre os ministros de confissão religiosa e as instituições as quais eles servem, também Não há Gfip, nem responsabilidades previdenciárias das Igrejas, porém, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, assim posto, solicito aos colegas a me ajudarem com a seguintes duvidas:-
a) Os rendimentos recebidos em forma de prebenda pastoral são considerados rendimentos tributáveis para efeito da Dirf entregue pela fonte pagadora, Igreja?
b) Utilizar o código 0588 “trabalho sem vínculo empregatício” é o correto para uma Igreja Evangélica para com seus Pastores na Dirf?
Agradeço a todos pela colaboração, sendo possível indiquem a legislação aplicada às respostas, grato
Jaime