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TRIBUTOS FEDERAIS

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Comissão s/ vendas e Representação Comercial

Talita Mendonça

Talita Mendonça

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 12 outubro 2006 | 13:39

Olá,

Uma empresa do ramo de comércio atacadista de produtos eletrônicos, contrata representantes comerciais para lhe representarem, e efetuarem suas vendas, estes emitem notas fiscais de "comissão s/ vendas" e de "Representação Comercial", neste aspecto tenho algumas dúvidas:

1) As empresas cuja atividade seja representação comercial, não devem ser enquadradas no simples, correto? E caso forem, isto gera problemas para a empresa de comércio atacadista que os contratou?

2) As atividades de "representação comercial" e "comissão sobre vendas" somente sofrem a retenção de 1,5% (empresas não optantes pelo simples), correto? Estando desobrigadas pela retenção das contr. sociais (4,65%), mesmo que os pagamentos sejam superiores a R$ 5.000,00?

3) O destaque das retenções em nota fiscal, do IRRF 1,5%, bem como o das contr. sociais (4,65%) são obrigatórios?

Por favor, se possível, gostaria de obter também, fontes na legislação.

Agradeço desde já,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 14 outubro 2006 | 02:38

Bom dia Talita

Na ordem em que colocou as perguntas:

1) As empresas cuja atividade seja representação comercial, não devem ser enquadradas no simples, correto? E caso forem, isto gera problemas para a empresa de comércio atacadista que os contratou?

R - Correto. Empresa cuja atividade seja a de representação Comercial e ou agenciamento do comércio, pos conseguinte as de representantes comercias e agentes de comércio, estão expressamente proibidas de optarem pela tributação no sistema do simples, conforme consta da lista disponibilizada pela receita Federal (vide abaixo).
www.receita.fazenda.gov.br

Tais empresas se equivocadamente estão se submetendo a tributação do Simples, devem espontaneamente solicitar o desenquadramento do sistema, efetuando o recálculo dos tributos sobre suas receitas baseados no Lucro Presumido retroagindo a data do inicio das atividades, antes que a Receita Federal o faça de Oficio.

É discutível a retenção na fonte (sobre as Notas Fiscais) pela tomadora dos serviços de uma empresa nesta situação, posto que não podendo optar pelo simples estaria (a prestadora) sujeita a retenção do IRRF e das Contribuições Sociais.

A meu ver e para que a empresa tomadora se resguarde da obrigatoriedade e co-responsabilidade, deve exigir da empresa prestadora dos serviços uma declaração elaborada sob as penas da lei de que faz parte do Simples sendo isentas das retenções citadas. Veja o modelo de declaração no link: https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1696 o texto do modelo contém a legislação atinente a questão.


2) As atividades de "representação comercial" e "comissão sobre vendas" somente sofrem a retenção de 1,5% (empresas não optantes pelo simples), correto? Estando desobrigadas pela retenção das contr. sociais (4,65%), mesmo que os pagamentos sejam superiores a R$ 5.000,00?


R - Correto. Empresas optantes pela tributação do Simples não sofrem nenhum tipo de retenção na fonte sobre serviços por elas prestados. Nem do IRRF (1,5%) nem das Contribuições Sociais (4,65%) Para tanto, tem de apresentar a Declaração mencionada dando ciência do fato. (lei a este respeito no link abaixo)
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1696


3) O destaque das retenções em nota fiscal, do IRRF 1,5%, bem como o das contr. sociais (4,65%) são obrigatórios?

R - Não sendo a empresa prestadora dos serviços optante pelo Simples, o destaque na Nota Fiscal de Serviços é devido ainda que não obrigatório (Não existe lei que obrigue). No entanto a retenção é obrigatória (prevista em lei) e deve ser considerada pelo prestador de serviços com adiantamento dos impostos a ser recolhido mensal ou trimestralmente.

Você terá os dispositivos legais que regem a matéria no link acima onde o assunto foi discutido sob a luz da legislação mencionada.

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 13:49

Saulo, não sei se interpretei errado, por isso gostaria da sua orientação. Você disse que empresas de representação comercial não devem fazer a retenção de 1,5% na nota fiscal referente IRRF?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 18:59

Boa noite Caroline,

Certamente você interpretou minha resposta de maneira incorreta, se tornar a ler a pergunta da Talita e minha resposta, vai se dar conta que claramente me referi (no caso) a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Para saber mais acerca da tributação de empresas de Representações Comerciais clique aqui

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w s freitas

W s Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 11:20

Bom dia...A situação é da seguinte maneira,eu represento o produto de uma empresa e referente a estas vendas eu ganho comissão,tenho que enviar uma nota para essa empresa referente ao valor da comissão,como é feito o preenchimento correto da nota lembrando que e recolhido o IR.

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