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IRPF - Fiscalização da Receita Federal

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 15:00

RECEITA FEDERAL CONVOCA CONTRIBUINTES COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO DE AJUSTE.


Desde segunda-feira passada (09), a receita federal iniciou procedimentos de fiscalização a vários contribuintes, dando inicio a mais um programa nacional de fiscalização integrante da ENAF(Estratégia nacional de fiscalização) para o ano 2008.

Uma vez intimados, os contribuintes perdem a oportunidade de retificar espontaneamente as suas declarações (hoje o sistema "trava" a entrega), ou seja, aqueles que desejarem regularizar sua situação deverão apresentar a declaração retificadora ANTES do recebimento da intimação fiscal.

Segundo a receita federal, o objetivo é fiscalizar aqueles contribuintes que tiveram uma movimentação financeira incompatível com os rendimentos informados em sua declaração de imposto de renda pessoa física, 2008/2007.

Serão convocados 4.589 contribuintes, cuja movimentação financeira média foi 190 vezes superior ao total dos rendimentos declarados.

Além disso, a fiscalização também analisou a situação fiscal de 9.214 profissionais liberais ( médicos, dentistas, contadores, engenheiros, psicólogos etc) sem vinculo empregatício que informaram rendimentos em sua declaração com valores incompatíveis com a sua expressiva movimentação financeira bancaria.

Se comprovadas as irregularidades, os contribuintes estarão sujeitos à cobrança do imposto devido, acrescido de juros de mora e multa de ofício, variável de 75% a 150%.

Nos casos em que for comprovada fraude, os autuados poderão responder criminalmente, em processo na justiça federal.

No total, após o cruzamento de dados de movimentação financeira com as informações prestadas nas declarações entregues à receita federal, foram selecionados 22.403 contribuintes, sendo 8.600 pessoas jurídicas e 13.803 pessoas físicas.

Fonte: Centro de Acessoria Contábil

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GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 17:53

Boa tarde Wilson,

A movimentação financeira dos contribuintes a Receita teve acesso pelo montente recolhido da CPMF do ano de 2007? Você ou alguém tem esta informação, já que teria que haver quebra de sigilo para tal informação.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 00:22

Boa noite Gilberto,

O termo "Quebra de Sigilo" hoje em dia é questionável e relativo. Para haver a "quebra" há que haver o "sigilo". Inexistindo o último, não há o primeiro.

Leia o que diz o artigo 1º da IN RFB 802/07 cuja integra transcrevo;

Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados


... e responda; O que (exatamente) o fisco considera como "Quebra de Sigilo"?

...

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 00:35

Amigos

Sou um simples contador "fuçado", e passo muito longe de advogado (de qualquer área).

No entanto, sou convicto de que uma pomposa (ou simples) IN (Instrução Normativa) nunca teria o valor e muito menos o alcance de uma Lei, suficiente o bastante para ordenar o escancaramento de fatos econômicos de um particular (pessoa física ou jurídica).

Segundo diz o próprio nome, é apenas uma instrução, um esclarecimento acerca de uma verbalmente confusa determinação legal.

Não quero razão. deixo apenas minha opinião.

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 09:05

Bom dia a todos,

Creio que são fatos, as instituições financeiras estão prestando estas informações ao governo, o governo encontrou um meio para que ele possa estar acompanhando a movimentação financeira das empresas e pessoas físicas. Esta Instrução Normativa foi feita depois da queda da CPMF, porque através da CPMF o Governo sabia toda a movimentação financeira de nós pobres mortais e cobrava por isso o que é ainda pior. A tributação neste país é uma hipocrisia, o Governo cobra altas taxas de impostos, onera a carga tributária com o pensamento de que; "O povo é esperto, não declara toda sua receita, vamos ser mais espertos que eles cobrando mais impostos". Uma mentalidade burra, um vício que permanece entre os políticos, empresários e o povo brasileiro. Temos que ser honestos, excluir do dicionário a palavra "esperto", com o governo se conscientizando de que os impostos precisam caber no bolso de cada um, e que deve ser usado para o crescimento do país, com trabalho para o povo e não bolsa daquilo e daquele outro. Com isso não há que de sonegar a receita, todos pagarão seus impostos e terão certeza que seu dinheiro está sendo bem investido para o crescimento da nação. Mas são sonhos, sonhar ainda pode e não paga imposto.

Bom trabalho a todos......

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2 , Controller
há 17 anos Segunda-Feira | 7 julho 2008 | 15:14

Somente é possível ao governo combater a sonegação porque esta existe, é endêmica, histórica, e sempre presente no contexto tributário brasileiro, mas, por mais incoerente que a primeira vista pareça, não se pode culpar o segmento empresarial como se fosse este o grande vilão da sonegação no Brasil, visto que o maior responsável por sonegação é o próprio governo.

O governo também sonega.

Esta "caça" à sonegação, por meio, dentre outras mais ações, do acesso da Receita Federal aos dados bancários de contribuintes, independentemente de autorização judicial, do cruzamento dos dados relativos à CPMF com a declaração do Imposto de Renda para apuração de eventuais receitas não declaradas, bem como com a extinção de mecanismos legais que possibilitam às empresas suportar um encargo tributário menor, a chamada elisão fiscal.

A evasão fiscal, contrário de elisão, é prática que infringe a lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetiva reduzi-la ou ocultá-la.A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo ( Lei n° 8.137/90). A citada lei, define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, das quais ressaltamos as seguintes:

a) omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

b) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ,ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;

c) elaborar, distribuir ,fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

d) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida á Fazenda Pública;

e) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo.

AMS

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