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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção em nota fiscal

tatiana zimmer alves de almeida

Tatiana Zimmer Alves de Almeida

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 16:49

Gostaria de saber se meu cliente da uma nota fiscal de prestação de serviço para outra empresa no valor de R$ 426.666,66 que valores de impostos que a empresa que pagou pelo serviço vai reter na nota fiscal. (irrf, cssl, pis cofins e iss de 3%.) e quando do recebimento desse dinheiro no banco o meu cliente vai ter que recolher tambem impostos? IRpj, cssl, pis cofins, ou se abate do valor retido pelo tomador do serviço. empresa é tributada pelo lucro presumido.
obrigada

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 17:28

OláTatiana,

Estes impostos você poderá abater na apuração mensal do faturamento. Quando há retenção destes impostos, você toma crédito deles em contas distintas no ativo circulante do grupo impostos a compensar ou recuperar, depois no fechamento você compensa creditando eles e debiando os impostos à recolher.

bom trabalho

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 13:53

Retenção do IRRF


Seção I


Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas



Pessoas Jurídicas não Ligadas



Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.



Pessoas Jurídicas Ligadas

Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.



Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).



Tratamento do Imposto

Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).

Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.



Seção III
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas

Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).



Seção IV
Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais

Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que





trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).

§ 2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º).

§ 3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º).

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).

§ 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 13:54

Retenção do PIS / COFINS / CSLL

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Vide Lei no 10.925, de 2004)

§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Vide Lei no 10.925, de 2004).

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - cooperativas, relativamente à CSLL;

II - empresas estrangeiras de transporte de valores;

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Vide Medida Provisória no 252, de 15/06/2005).

Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

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Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 13:43

No caso de um escritório de advocacia emitir uma nota de R$ 150.000,00 referente a honorarios para uma pessoa fisica, então não tera retenção de imposto, esta certo?

desde já agradeço.
Att.

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Alexandre da Silva Messias

Alexandre da Silva Messias

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 08:16

Bom dia, trabalho numa clinica medica no departamento da contabilidade, estou com uma duvida, um cliente nosso deduziu um imposto e eu acho que esta incorreto e gostaria de verificar com voces,
A companheira nossa do faturamento na certa data passou esse valor faturado para mim e eu recolhi os imposto IR, Pis/Cofins e CSLL do valor bruto.

exemplo : valor faturado : 5.302,21
: (-)IR 1,5% : 79,53
: (-)Cofins 3% : 159,07
: (-)CSLL 1% : 53,03
: (-)PIS 0,65% : 34,46
:(=) Valor Liquido:4.976,13
Assim emiti a nota para cliente pagar, a principio tudo certo conforme a empresa esta na legislaçao, mas na hora do pagamento cliente pagou a menor, e moça do faturamento entrou no site q eles liberam um relatorio so quando paga e no relatorio tem todos os descontos eles consideram assim a nota.


VFaturado = 5.302,21
(-Glosa) 562,60
=VBruto= 4.739,61

A moça do faturamento achou estranho pois nao informaram para gente q tinha glosa..e ainda fizeram pior, tiraram os 6.15 % do valor faturado e descontaram do Vbruto com desconta da glosa e ficou assim..

VFaturado = 5.302,21
(-) Glosa= 562,60
= Vbruto= 4.739,61
(-) Impos= 326,08(IR,+PIS/Cofins/CSLL)

= valor pago= 4.413,53

gostaria de saber se esta correto, pois para mim, se tivesse essa glosa..so ia reter o IR pois VB bruto seria abaixo de R$ 5.000 e quando é abaixo agente aqui na clinica so recolhe o IR..
e gostaria de saber se eles agiram certo?descontando tudo isso?


abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 10:31

Bom dia Alexandre,

Você está certo em seu raciocínio e conclusão. Uma vez que o cliente efetuou a referida glosa, o valor à ser pago/recebido tecnicamente passou a ser de R$ 4.739,61 cujo valor não enseja a incidência da CSRF.

Entretanto, a Nota Fiscal não foi substituida, portanto para todos os efeitos continua sendo devida a retenção da CSRF, pois o valor total constante dela permaneceu 5.302,21

Diante do fato você deve apenas questionar a referida glosa (que diminuiu o valor a ser recebido) com vistas a efetuar os registros contábeis devidos e evitar a repetição futura do fato.

Na prática o fato de ter sido descontada a CSRF não lhe trará problema algum além do "desembolso" antecipado do dinheiro das contribuições que a compõem, ou seja, você antecipou (desnecessariamente) parte das contribuições que só seriam pagas quando do vencimento.

...

TAIMARA PIMENTA MACHADO

Taimara Pimenta Machado

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 15:10

Boa tarde a todos,


Eu trabalho em uma empresa do lucro real, recebi uma nota fiscal de serviço de um cliente e estou com duvidas em relação aos impostos que devo reter.
Na nota os serviços estão descriminados da seguinte forma:
Serviços de terraplanagem: R$ 6.602,00
Deslocamento de equipamento: R$ 1.560,00
Total da nota: R$ 8162,00

IMPOSTOS
Base de cálculo do INSS R$ 990,30 (15% SOBRE O VALOR DO SERVIÇO)
VALOR DO INSS R$ 108,93
Base de cálculo do IRRF R$ 312,00 (20% SOBRE O VALOR DO FRETE)
VALOR DO IRRF R$ 62,40

Alguem poderia me informar se os impostos destacados estão corretos e qual o código de receita que eu devo usar.
Eu devo reter Pis/Cofins/Csll dessa nota?


Grata.

Taimara
Alexandre da Silva Messias

Alexandre da Silva Messias

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 09:30

Bom Dia Pessoal , estou com outra duvida, temos um cliente aqui, exemplo que aconteceu emitimos uma nota no valor de R$ 12.386,79

e recolhemos os impostos IR; 1,5% = 185,81 e os 4,65% de 575,98

o liquido seria : R$ 11.625,00 que o cliente teria que nos pagar, so que eles so descontaram o IR da nota os 185,81 e nos creditaram na conta 12.200,98, a principio oque devo fazer?

esperar encerrar o mes 07/2012 para geramento de pis/cofins nao reter esses valores que foram retido da nota na base de calculo?

ou tem outra formula?

Tathiana Oliveira

Tathiana Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 20:01

Alexandre.

A meu ver, pelo que já li a respeito dessas retenções, ocorre que elas são de total responsavilidade do tomador do seu serviço.
O seu escritório irá pagar os impostos na apuração sobre seu faturamento.
Se eles não descontaram o valor das retenções no pagamento da nota, vcs não devem considerá-los no fechamento.
Mas como essa retençaõ caracteriza pagamento antecipado ao governo, pode ser que gere um débito pela diferença dos dias de recolhimento.
E isso pode gerar problemas para vcs.

Tathiana Oliveira
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 08:30

Alexandre, a Tathiana tem razão, o importante é o tomador recolher e a prestadora lançar as retenções.
Se ele não recolheu mas depositou o dinheiro dos impostos, façam o recolhimento e vai ficar correto, depois só precisam comunicar para o tomador para que ele contabilize corretamente os pagamentos.

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