
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Boa tarde a todos.
Estou criando este tópico não para dirimir qualquer dúvida, mas para informá-los à respeito da extinção ou não da DIPJ, assunto este muito divulgado nos últimos dias e que têm nos deixado com muitas dúvidas.
A RFB começou a dar indícios de que pretende extinguir a DIPJ com a publicação da IN RFB nº 1.353/2013, que criou a EFD-IRPJ e, determinou a obrigatoriedade da entrega desta declaração para todas as empresas tributadas pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
O Artigo 6º desta base legal determinava que "As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)".
Porém, esta base legal foi revogada com a publicação da IN RFB nº 1422/2013 (Art. 8º), que "Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)".
Ainda assim, muito se tem falado sobre a extinção, a partir de 2015, da DIPJ.
Isto porque, o artigo 5º desta base legal (IN RFB nº 1.422/2013) também determina que, "As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)".
Isto quer dizer que, as empresas obrigadas à entrega da ECF, estão dispensadas da entrega da DIPJ.
Considerando que, praticamente, todas as empresas que entregavam a DIPJ até 2014 estão obrigadas à entrega da ECF (órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, empresas inativas e tributadas pelo Simples Nacional, que estão dispensadas da entrega da ECF, já não eram obrigadas mesmo à entrega da DIPJ), poderíamos até mesmo pensar que a DIPJ está extinta.
Mas, "ficou de fora" as "pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)": Estas empresas estão dispensadas da entrega da ECF. Logicamente, por não terem de entregar a ECF, não estão dispensadas da entrega da DIPJ.
Daí vem a dúvida: Deverá estas empresas entregarem a DIPJ ou ficarão dispensadas de prestar qualquer informação para a RFB??
Até o presente momento temos que a RFB não se manifestou oficialmente sobre o assunto e, o que estamos orientando aqui no Fórum Contábeis é que aguardemos um posicionamento da RFB.
Acontece que hoje, participei de uma palestra ministrada pelo Sr. Claudio Maia – Delegado Adjunto da Receita Federal em Sete Lagoas/MG, com o assunto das alterações do Sped.
Pois bem, segundo o palestrante, até o presente momento, o tratamento que o pessoal da RFB está dando é de que a DIPJ realmente está extinta.
Todos (da RFB) já tratam a DIPJ como extinta e, quando fiz uma pergunta, questionando sobre a extinção ou não da DIPJ, ele ficou até mesmo (digamos) espantado, quando eu disse que não existe nenhum manisfesto oficial da RFB sobre a extinção da DIPJ e, que as entidades imunes e isentas dispensadas da entrega da ECF estão sem nenhuma declaração acessória para informar à RFB a sua movimentação.
O palestrante não soube me responder, naquele momento, se realmente há ou não a extinção da DIPJ e, nem mesmo soube informar qual a declaração acessória que deverá ser entregue pelas empresas imunes e isentas dispensadas da entrega da ECF.
Ficou combinado que ele (palestrante) iria pesquisar sobre o assunto e enviar uma resposta para todos nós que participamos da palestra.
Reumindo: Até o presente momento, nem mesmo a própria RFB sabe o que fazer com a DIPJ e, tão pouco com as empresas imunes e isentas dispensadas da entrega da ECF.