Lucas Pereira
Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)Prezados, boa tarde.
Sou bastante novo na profissão e venho sendo cobrado acerca da questão abaixo.
Estou com uma dúvida imensa, da qual vem me consumindo, por esta razão peço as suas considerações sobre o tema abaixo:
Ocorre que temos um cliente que é sócio de empresa que apura o IR pelo lucro real.
Porém, como a empresa é nova, esse cliente utilizava o próprio cartão de crédito para o giro da empresa, da seguinte maneira:
1- Gastava por exemplo R$100.000,00 para o giro da empresa e;
2- Ao final do mês a empresa o reembolsava R$ 120.000,00 ( RS 100,000,000 dos gastos + R$ 20.000,00 referente sua remuneração)
Acontece que o cliente vive desde 2011 essa realidade e não declara essa renumeração.
Ademais, a empresa não apurou lucro em nenhum exercício (o que impede retificar como distribuição de lucros), sem contar que tem sua contabilidade toda bagunçada de modo que tira a possibilidade de contratos de mútuo.
Desta maneira, entendemos que devemos retificar as declarações como Pró-labore, correto?
Devemos retificar na declaração essa remuneração mês a mês ou a totalidade dos valores percebidos no exercício todo? (pergunto porque há meses em que sua "remuneração" foi negativa- mais gastos do que retorno)
Qual artigo do RIR ou da legislação que alberga esse entendimento? (esse cliente é bastante exigente quanto às normas)
Isso configura excesso de dividendos? Adiantamento?
A real intenção desse cliente é pagar o que é devido, porém evitar multa, é possível? Parcelamento?
Acreditam que devo agir de outra maneira?
Aguardo resposta dos Senhores sobre o melhor procedimento a ser adotado, se possível, nos copiem a legislação para nossa futura pesquisa.
Desde já agradeço imensamente a ajuda.
Abraços