Thiago Henrique Costa
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Olá!
Gostaria de ter a certeza sobre o entendimento que tive em relação a obrigatoriedade de entrega da ECD pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido.
Tenho um caso aqui no escritório onde trabalho de uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, Base IR 32%, que no ano de 2014 obteve um faturamento anual de R$ 806.867,05.
Realizei o cálculo abaixo baseado no artigo 3º, inciso II, “as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.”
FATURAMENTO R$ 806.867,05
BASE IR 32% = R$ 258.197,46
DEDUÇÃO IMPOSTOS(PIS 0,65; COFINS 3,00; CSLL 2,88; IRPJ 4,80) = R$ 91.418,04;
RESULTADO = R$166.779,42
DISTRIB. LUCROS R$ 145.602,11
Como a distribuição de lucros não ultrapassou o valor da base de cálculo diminuída dos impostos, a empresa não está obrigada a entrega da ECD.
Este entendimento está correto?
As empresas imunes e isentas optantes pelo Lucro Presumido que incidem no mesmo caso estão sujeitas a entrega?
Desde já agradeço a todos os participantes!