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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 09:41

Bom dia Eduardo espero que ajude:

Os programas assistenciais ao trabalhador rural surgem com o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, prevendo a concessão de aposentadorias por idade, invalidez, pensão, auxilio-funeral, serviço de saúde e serviço social.

A Constituição da Republica de 1988 modificou a estrutura do sistema previdenciário, urbano e rural, estabelecendo em seu artigo 195, §8º, modificado posteriormente pela Emenda nº 20/98, que os trabalhadores rurais pelo regime de economia familiar, sem empregados permanentes, teriam sua contribuição previdenciária calculada pela aplicação de alíquota no resultado da comercialização de sua produção.

Para o trabalhador rural pessoa física que utiliza mão de obra para o auxilio na produção, a Lei 8.212/91 determinou que deverá contribuir, em relação aos seus empregados, sobre o resultado da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição de empregador, além de ter que satisfazer percentual de suas receitas como contribuinte individual.

Neste sentido, o produtor rural será considerado para fins previdenciários a pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira, ou de extração mineral, de forma permanente ou temporária, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (artigo 12, inciso V, a e b, da Lei 8.212/91).

Assim, alterando a redação do artigo 12, inciso V da Lei 8.212/91, além de outras modificações, a Lei nº 8.540/92 criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, com o objetivo de subsidiar o pagamento dos benefícios assistenciais aos trabalhadores rurais, com custeio incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais.

2 - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL

O FUNRURAL é uma contribuição que substitui a cota patronal do encargo previdenciário, acrescido do percentual dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, sendo para o segurado especial o custeio de sua previdência para aposentadoria e outros benefícios junto a Previdência Social.

A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT, além da contribuição ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, criada pela Lei 8.315/91, que apesar de não fazer parte do FUNRURAL, pois tem natureza jurídica diferente, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção, é recolhida na mesma GPS - Guia da Previdência Social.

A cobrança da contribuição ao FUNRURAL se dá pelo regime de substituição tributária, sendo retido o percentual a pagar ao produtor rural e repassada ao Fisco pelos adquirentes da produção, tais como frigoríficos e cooperativas.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor

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