Bom dia
A listagem do artigo 647 do RIR é exaustiva.
Não há incidência de IR sobre serviços de manutenção.
Entretanto, através Solução de Consulta 93 SRRF/6RF-DISIT, de 17/03/2004, o Fisco proferiu o seguinte entendimento:
- Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção de programas (softwares).
- As importâncias pagas ou creditadas a empresas, pela prestação de serviços de manutenção técnica e preventiva em sistema de ar condicionado central e em elevadores, também estão sujeitas à retenção do imposto de renda, no percentual de 1,5% sobre o valor dos serviços.
- Os valores referentes a serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais) não estão sujeitos à retenção do imposto, a não ser que se trate de bens imóveis.