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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção de tributos / simples nacional

NEIARA MARIA ALVES DE MELO SOUZA

Neiara Maria Alves de Melo Souza

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 15:55

Boa tarde!

Somos uma Pessoa Jurídica de Direito Privado / Associação sem fins lucrativos e efetuamos pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado que prestaram serviços. Não somos considerados substituto tributário. No caso de pagamento a empresas optantes pelo Simples como devemos proceder ao recolhimento dos tributos? A IN 459/2004 trata no seu art. 3º das hipóteses em que não haverá retenção. A Lei Complementar nº 123 que trata do ISS fala de recolhimento em documento único de arrecadação. Nesse documento devemos recolher o ISS ou o prestador do serviço pode fazer isso?

Att.

Neiara Souza

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 16:14

Neiara, boa tarde

Mesmo sendo Associação, se você contratou um serviço sujeito a retenção de ISS deverá pagar normalmente.

Quanto a IN apresentada, o Simples é dispensado de fazer retenções federais na fonte, ou seja, o ISS não está amparado pelo fato.

Apenas para esclarecimento, a Lei Complementar 123/06 trata do Simples Nacional e não do ISS, a Lei que regulamenta o ISS é a 116/03 além de alguns municípios adotarem particularidades relacionadas a retenção do ISS.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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