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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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EDSON MATTA

Edson Matta

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 15:45

um cliente era lucro presumido em 2014 e não conseguiu pagar os seus impostos, chegando no final do ano optou pelo simples e foi aceito. no mês de dezembro de 2014, solicitou parcelamento de seus impostos e outros, junto a receita federal, começou a pagar o referido parcelamento, só que depois de ter recolhido três parcelas verificou que a lei 12.996/14, referia-se a débitos até 2013, mesmo assim continuou o recolhimento do parcelamento, mesmo sabendo que era indevido, hoje (maio 2015) recebeu cobrança da pgfn, relativo a multas por atraso de declarações, será que poderá compensar esses recolhimentos, através do per/dcom ou haverá outro mecanismo para essa compensação. como foram vários recolhimentos (darf), será que para cada darf tem que se fazer um per/dcom ou pode somar todos os recolhimentos e fazer somente uma declaração de compensação de impostos.

ROGÉRIO VIEIRA DE SOUSA

Rogério Vieira de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 22:44

Caro Edson,

A Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 2012, que regulamenta a compensação, não restringe em seu art. 41, §3º a compensação desses valores.

Ou seja, esses valores pagos indevidamente, poderão ser compensados.

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