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TRIBUTOS FEDERAIS

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desenquadramento simei por obrigatoriedade e enquadramento

Rebeca Monteiro

Rebeca Monteiro

Iniciante DIVISÃO 1 , Produtor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 23:12

Olá! Preciso de uma luz na seguinte questão, por favor!

Fui com meu marido declarar o faturamento anual do MEI na última semana e para nossa surpresa não foi possível por já ter extrapolado o limite anual de 60.000,00. Fiquei confusa pois a declaração era de 59.895,00, e pensamos que não seria desenquadrado por um triz.

Ao que a atendente do Sebrae explicou: existe um proporcional mensal. Como a empresa foi aberta em 10/2014, havia um máximo mensal proporcional ao valor total de 60.000,00 que poderia ser emitido em NF. Desconhecíamos completamente essa regra. Me perguntei se perdi algum texto de rodapé ou instrução desde que comecei a trabalhar com empresa própria.

Ambos temos MEI de prestação de serviços culturais. No meu, aberto em 10/2012, atingi 13.280,00 anual em NF emitidas somente no mês 12. Fora os outros anos em que atingi um valor bem próximo a 60.000,00 meses antes do fim do ano. Não teria também extrapolado esse porcentual mensal nesses casos?

Isso nos gerou confusão e gostaria de entender melhor desse proporcional.

Meu marido foi aconselhado a procurar a Receita Federal em nossa cidade para saber os próximos passos e já agendou seu atendimento para a próxima semana. O pessoal no Sebrae daqui não soube esclarecer nossas dúvidas ou dar detalhes do processo.

No dia 28/05/2015, um dia antes da tentativa da declaração, ele encerrou o MEI por não ser possível mantê-lo uma vez que se tornou funcionário público alguns meses atrás. Não sei se esse fato faz alguma diferença para esclarecer minha próxima dúvida: se é mesmo inevitável o enquadramento no Simples Nacional, o que acontece agora? Há um proporcional em impostos devidos desde o momento em que foi emitida a NF 'gota d'água' ou é retroativo desde a primeira NF emitida pelo MEI?

Desde já agradeço a atenção e aguardo retorno.

Abraço!

ROGÉRIO VIEIRA DE SOUSA

Rogério Vieira de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 09:08

Rebeca,

Por favor, observar a seguinte regulamentação:

Resolução CGSN nº. 94 de 2011.

Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)

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