Janaina Lopes
Bronze DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBoa tarde!
Tenho um cliente que é uma Mineradora de Água, optante pelo regime especial bebidas Frias (REFRI) que por si só já é complexa.
A dúvida que está pairando é sobre as alíquotas que devemos utilizar na apuração do PIS/COFINS.
Como estamos iniciando agora as atividades da Mineradora estamos um tanto quanto perdidos, pois além de tudo a legislação mudou neste meio tempo, (Lei 13.097/15 e Dec 8442/15)
Veja o Dec 8442/15, e seu art 16 a 19
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor:
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; (nosso NCM na TIPI é este)
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
IV - 22.03.
Art. 16. As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.
Art. 17. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins.
Art. 18. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Art. 19. As alíquotas de que tratam os art. 16 a art. 18 aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
A dúvida que temos é...qual alíquota a ser aplicada? 1,65% e 7,6% ou 2,32% e 10,68%?
Até agora não consegui chegar num acordo, e realmente estou preocupada, se os colegas conseguirem me ajudar neste assunto, agradeceria