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TRIBUTOS FEDERAIS

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artigo 24, inciso III do ripi

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 5 junho 2015 | 18:15

Por favor, me ajudem a interpretar o ripi no seu artigo 24, inciso III, que diz:
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele sairem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.
Se uma empresa é equiparada a indústria, eu entendia que tributaria o IPI somente nas saídas de produtos importados e dos produtos comprados no mercado nacional e enviados para industrialização em terceiros. Quanto aos produtos que são comprados no mercado nacional e simplesmente revendidos, não tributaria o IPI nestas vendas.
Parece que há um erro de interpretação de minha parte na parte "bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar"
Me ajudem nesta interpretação, por favor.
Obrigado.
Edvaldo

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 junho 2015 | 22:06

Prezado. A equiparação se dá de forma legal ou obrigatória (casos de importação ou industrialização por sua conta ).neste caso as compras no mercado interno p revenda não dá crédito na entrada e nem paga na saída.
Agora, quando o comerciante atacadista faz a opção espontânea ai sim ele é contribuinte em todas as operações.



EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sábado | 6 junho 2015 | 21:29

Dr. Brandão, obrigado pelo esclarecimento.
Fiquei feliz, porque eu trabalhei na KS Pistões e o senhor dava assessoria pra gente lá, com o sr. Francisco de Araújo; quantas dúvidas sanou, inclusive através de telefonemas.
Se não for abuso, gostaria de mais duas perguntas:
1 - Na condição de contribuinte substituido (o icms foi retido pelo fabricante que me vendeu o produto), estou enviando esta mercadoria a outro Estado que tem protocolo, e o produto é para uso e consumo (usuário final) do meu cliente. Sei que vou recolher o diferencial de alíquota, mas a questão é quanto ao CFOP: uns dizem que é 6.102 e outros que é 6.404. Pode me orientar, por favor?
2 - Uma indústria SIMPLES NACIONAL é contribuinte substituto do icms em sua venda de produtos sujeitos à ST. Recolhe, em SP, com o código 063-2 ou 146-6?

Muito obrigado.
Abraços.
Edvaldo

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