
Adilson Pereira dos Santos
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Caro Colegas,
Poderiam me esclarecer uma questão... o registro de empresário da JUCESP nas atividades de representação comercial optante pelo SIMPLES NACIONAL seus rendimentos não são tributados pela PJ ou seja, tenho que tributar pela tabela progressiva? ou pela L.C 123 alterada pela LC 147/2014 ?
Vejam abaixo a consulta 75 à RFB;
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa da SRF nº 34, de
18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 97 e
inciso III do artigo 30, ambos do Regulamento do Imposto de Renda aprovado
pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita
Federal e demais interessados, que o representante comercial que exerce
exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como a
define o artigo 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, terá seus
rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, uma vez não a tenha
praticado por conta própria. Irrelevante a existência de registro como firma
individual na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda.
2. Conseqüentemente, o representante comercial nas condições acima não
pode apresentar declaração de rendimentos como microempresa.
Grato !
Adilson Pereira