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TRIBUTOS FEDERAIS

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cnae 6209-1/00 Enquadramento

wanderley b. rodrigues

Wanderley B. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 9 julho 2008 | 16:31

Por favor, o Cnae 6209-1/00 - "Suporte Técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação" encontra-se relacionada em atividades concomitantemente impeditivas e permitidas para o enquadramento no Simples Nacional.

Como saber se é atividade realmente permitida ou não ?
Qual o anexo utilizar ?

Desde já agradeço pela orientação e ajuda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 9 julho 2008 | 23:45

Boa noite Wanderley,

O assunto de interpretação e entendimentos diversos, tem sido motivo de inúmeras consultas às Secretarias da Receita Federal de Regiões Fiscais diferentes que tentam elucidar editando soluções. Vou transcrever algumas para que você se posicione e tenha respaldo em suas decisões.

Solução de Consulta Nº 07, de 17 de Janeiro de 2008
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 17/03/2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Serviços de Informática. Opção. Impossibilidade

O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual, de natureza técnica e científica que impede a opção pelo Simples Nacional.

O treinamento em sistemas de informática é atividade que impede a opção pelo Simples Nacional, por consistir de serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica e científica, salvo quando ministrado em regime de escola livre ou curso técnico, que teve a vedação excepcionada pela lei.

A empresa que exerce as atividades de instalação e implantação de programas de computador desenvolvido por terceiros não está impedida de optar pelo Simples Nacional, desde que não envolva serviços de consultoria.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, incisos XI e XIII, e § 1º, inciso XVI.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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Solução de consulta nº 03, de 15 de janeiro de 2008
1ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Licenciamento. Cessão de uso. Locação. Programa de Computador.

As atividades de prestação de serviço de processamento de dados, de comercialização, de licenciamento ou de locação de programas de computador desenvolvidos por terceiros ou pela própria empresa, desde que não desenvolva sistema e programa de computador sob encomenda, não estão vedadas de opção pelo Simples Nacional.

O desenvolvimento de programa de computador sob encomenda do usuário caracteriza prestação de serviço, ao passo que o programa de computador, quando não desenvolvido sob encomenda do cliente, é considerado mercadoria, passível de locação.

No caso da locação, se o contrato envolver manutenção no programa de computador, que exija conhecimentos de programador ou de analista de sistemas, constituem obstáculo à opção pelo Simples Nacional.

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamenta, por meio de Resoluções, diversos aspectos do Simples Nacional, devendo estas ser consultadas e adotadas pelos optantes do Simples Nacional, por exemplo no tocante ao recolhimento dos tributos.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 3006; Resolução CGSN nº 4, de 2007 e Resolução nº 5, de 2007 e IN RFB Nº 761 e 763, de 2007.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão

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Solução De Consulta Nº 49, de 29 de Fevereiro de 2008
9ª Região Fiscal - SRF - DOU 06.03.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Simples Nacional Instalação de Softwares.

Respeitados os requisitos legais, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional a instalação de programas de computador de terceiros. Devem ser segregadas as receitas e tributadas da seguinte forma:

01 - receitas de serviços de instalação - Anexo III;
02 - receitas de venda de software de prateleira - Anexo I;
03 - receitas de licenciamento de programas de computador (ou "locação de software") - Anexo V.

Ementa: Simples Nacional. Manutenção de Equipamentos de Informática.

Respeitados os requisitos legais, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional a manutenção de equipamentos de informática, desde que limitada à:

01 - manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
02 - elaboração de nova versão de programas de computadores (porquanto se trata de atividade de "manutenção" dos sistemas), inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
03 - e manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, IX, XXIII, XXIV, XXV; art. 18, caput, § 5º, II, V, VII; ADI SRF nº 35, de 2004.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão


De modo geral, estas três soluções representam o entendimento editado em outras acerca do mesmo assunto.

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wanderley b. rodrigues

Wanderley B. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 17:58

Saulo

Mais uma vez obrigado pela atenção.
Vou trabalhar em cima das informações. Se encontrar algo novo lhe comunico.

Se me permite um comentário.


Lendo e aprendendo com suas respostas e vendo a forma como você orienta as pessoas, fico com a impressão que realmente nascestes para a profissão.
É de admirar a sua dedicação.

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