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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Esclarecimentos sobre INSS / ISS locação de equipamentos

IZARCIR

Izarcir

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 16:44

Alguns tipos de prestação de serviços na área de construção civil ( ex. locação de mão de obra) os serviços de empreitadas eram tributados na base de 11% para o INSS . Posteriormente, com uma desoneração tributaria, essa alíquota foi reduzida para 3,5%.

Houve alguma modificação neste assunto? Voltou pra 11% ou está mantido 3,5% ? Qual o texto legal que rege a matéria atual ?


As empresas que adquiriram máquinas e equipamentos destinadas a locação das mesmas, tem uma legislação dizendo que a nota fiscal de ISS deveria ser emitida com base em 20% do valor contratual da locação, sendo que os 80% restantes estariam isentas de Iss ou do Simples Nacional- o que fosse o caso. Algumas empresa adotaram a sistemática de emitir a nota no valor de 20% do contrato e emitem uma fatura-recibo dos 80% restantes, o que entendemos que é uma espécie de sonegação, porque esses 80% constituem um receita não tributável . Entendemos que deveria existir uma forma de lançar o valor integral do contrato na N.F. Carioca, discriminando os 20% como tributável e os 80% como não tributável. Como proceder?
O que existe de verdade ou falso nessa situação ?

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 16:53

Izarcir, boa tarde!

Quanto ao primeiro tópico de questionamento, de uma olhada na Lei 12.995/2014, no artigo 5º.

Quanto ao segundo tópico, segue:

Item 3.01 da Lista de serviços

"3.01 – Locação de bens móveis."

Razões do veto

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.


Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"


Fonte: Portal contábeis - http://www.portaltributario.com.br/artigos/isslocacaomoveis.htm

Atenciosamente,

Leonardo Borges

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