Izarcir
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeAlguns tipos de prestação de serviços na área de construção civil ( ex. locação de mão de obra) os serviços de empreitadas eram tributados na base de 11% para o INSS . Posteriormente, com uma desoneração tributaria, essa alíquota foi reduzida para 3,5%.
Houve alguma modificação neste assunto? Voltou pra 11% ou está mantido 3,5% ? Qual o texto legal que rege a matéria atual ?
As empresas que adquiriram máquinas e equipamentos destinadas a locação das mesmas, tem uma legislação dizendo que a nota fiscal de ISS deveria ser emitida com base em 20% do valor contratual da locação, sendo que os 80% restantes estariam isentas de Iss ou do Simples Nacional- o que fosse o caso. Algumas empresa adotaram a sistemática de emitir a nota no valor de 20% do contrato e emitem uma fatura-recibo dos 80% restantes, o que entendemos que é uma espécie de sonegação, porque esses 80% constituem um receita não tributável . Entendemos que deveria existir uma forma de lançar o valor integral do contrato na N.F. Carioca, discriminando os 20% como tributável e os 80% como não tributável. Como proceder?
O que existe de verdade ou falso nessa situação ?