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TRIBUTOS FEDERAIS

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serviços exportados

Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 08:32

Prezados Bom dia,

Estou com um dilema pois fiz duas consultorias e ambas interpretaram de maneiras contrarias sobre assunto abaixo, se caso alguém tiver uma operação semelhante e puder me ajudar agradeço.

Empresa no Brasil irá contratar outra empresa no Brasil para prestar serviços no exterior, como fica a tributação neste caso, pois afinal o serviço não será no Brasil.(PI/COFINS)

Agradeceria se alguns dos amigos pudessem me ajudar.


Obrigada

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 9 anos Sábado | 13 junho 2015 | 08:20

]Se você é a contratada para prestar serviços no exterior 'e você que será responsabilizada pelo serviço prestado, e será a você que o pagamento dos serviços será efetuado, logo você é a exportadora dos serviços.

O fato de você subcontratar outra empresa aqui, o exterior ou mesmo pessoas para prestar os serviços são outras relações jurídicas.

A sua receita será de exportação. seu custo poderá ser interno ou externo, pouco importa.

Veja um exemplo da interpretação dada pela Receita Federal para a não incidência do PIS e Cofins quando o mandatário apenas cumpre ordens do mandante (você).

Processo de Consulta nº 115/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
A existência de] terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacionais, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

(Data da Decisão: 27.06.2013 03.07.2013) - 1070536



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