
Daiana Soares
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal Silvia Camargo Boa tarde nos parcelamento convencional a entrada da divida é a vista não sendo possível parcelar.
É admitido o reparcelamento simplificado de débitos que já foram objeto de parcelamentos rescindidos anteriormente, em até 60 (sessenta) parcelas, cujo saldo devedor a ser parcelado (uma ou mais inscrições) seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Para que seja deferido o reparcelamento, é exigido o pagamento de primeira prestação equivalente a: (i) 10% do total das inscrições consolidadas, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido; ou (ii) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de mais de um parcelamento anterior rescindido.
Após fornecer todos os dados solicitados e confirmar o parcelamento, na sequência, o sistema disponibiliza o DARF para pagamento da primeira parcela. O contribuinte deve pagar o DARF que o sistema emite, com código de barras, não surtindo nenhum efeito pagamentos realizados por DARF manual. Após o reconhecimento do pagamento, o parcelamento será automaticamente deferido. Enquanto não pago o DARF da 1ª parcela, o sistema apresenta a situação "aguardando deferimento", sendo necessário o pagamento pelo contribuinte para que a situação mude para "deferido".
OBSERVAÇÃO: O pagamento da primeira parcela ou pedágio é condição necessária para o deferimento do parcelamento. Vale dizer que estará automaticamente formalizado o parcelamento simplificado, assim como o reparcelamento simplificado, quando do reconhecimento, pelo sistema que controla a cobrança, do pagamento da primeira parcela ou pedágio.