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Pis e Cofins sobre receitas financeiras 2015

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 06:30

Bom dia a todos!

Estou com dúvida sobre o cálculo de Pis e Cofins sobre as receitas financeiras das entidades Isentas do IRPJ. A partir de 01/07/2015 vai ter PIS e Cofins sobre os rendimentos financeiros ? Ou somente COFINS? Qual a alíquota? Estou com dúvida porque vi essa matéria: a partir de 01/07/2015, incidirá COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sem finalidade de lucros, no modo previsto no Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451, de 19/05/2015. Pelo que entendi não vai ter pis, somente Cofins e a alíquota vai ser de 4%.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 07:03

Bom dia Ivone,

Estou com dúvida sobre o cálculo de Pis e Cofins sobre as receitas financeiras das entidades Isentas do IRPJ

O restabelecimento disposto no Decreto 8426/2015 do percentual destas contribuições é devido apenas para empresas sujeitas ao regime não-cumulativo de apuração, ou seja, não há qualquer menção (neste Decreto) as pessoas jurídicas imune ou isentas.

Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

fonte: Decreto 8426/2015

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Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 07:18

Saulo, as entidades ISENTAS DO IRPJ não são tributas pelo regime não - cumulativo? E as Imunes pelo regine cumulativo?

Olha só a matéria que vi sobre o assunto


Nos termos da legislação de regência, as entidades sem finalidade de lucros listadas no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, em face da exação contida no inciso X do artigo 14 desta mesma Medida Provisória, são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

Todavia, a Receita Federal, por meio de Soluções de Consultas, vem, reiteradamente, afirmando que a isenção acima referida, conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, não alcançam as receitas que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira.

Portanto, essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como os rendimentos de aplicações financeiras, por exemplo.

Em sendo assim, na hipótese de a entidade sem finalidade de lucros auferir receitas financeiras, essas serão tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa da COFINS, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

O Decreto nº 5.442, de 09/05/2005, reduzia a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Ocorre que por meio do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451, de 19/05/2015, o Poder Executivo revogou o Decreto nº 5.442, de 2015, com efeitos a partir de 01/07/2015, e restabeleceu, a partir de mesma data, ou seja, a partir de 01/07/2015, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, na forma nele prevista.

Em sendo assim, a partir de 01/07/2015, incidirá COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sem finalidade de lucros, no modo previsto no Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451, de 19/05/2015.

Insta observar que a Receita Federal também tem, reiteradamente, orientado que a isenção (do IRPJ, CSLL e COFINS e recolhimento do PIS sobre a folha de salários) concedida às entidades sem fins lucrativos possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos (receitas financeiras, por exemplo), importará a perda da isenção na sua totalidade. Vale ficar atento a este respeito!

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 7º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13, 14, inciso X, e 17; Lei nº 9.779/1999, art. 12 a 15I; Lei nº 10.833/2003, art. 10; Decreto nº 4.524/2002, artigos 9º, 46, 50, 60, 73 e 75; Decreto nº 5.442, de 2005; Decreto nº 8.426, de 2015; e Decreto nº 8.451, de 2005.

ELIZANDRO

Elizandro

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 08:58

Bom dia,
Uma empresa (LR) que faz aplicações, no qual as aplicações financeiras em determinado mês dão positivas, e determinado mês dão negativa os resultados, pois são baseadas no dólar, por exemplo. Como tratar essa situação no caso da tributação do Pis e Cofins Decreto 8426/2015, ou seja, em determinado mês aufiro uma receita, ai pago Pis/Cofins, e em outro Mês pode ser que dá prejuízo ai não posso creditar. como tratar essa situação? uma vez que reconheço os resultados na contabilidade Mês-a-Mês.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 20:02

Boa noite Ivone,

Você tem razão. Com a vigência do Decreto nº 8.426/15 a partir do 1º dia do mês vindouro, as pessoas jurídicas tributadas com base no regime não cumulativo deverão apurar a contribuição para PIS/PASEP e para COFINS pelas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

Segundo o artigo 8º da Lei 10637/2002 e 10º da Lei 10833/2003, as pessoas jurídicas imunes ficam sujeitas ao regime cumulativo das citadas contribuições. Entretanto nada mencionam quanto as pessoas jurídicas isentas, logo - por não haver tratamento específico - as pessoas jurídicas isentas se sujeitam ao regime não cumulativo.

A imunidade de pessoas jurídicas foi definida e está amparada pelo Artigo 150º da Constituição Federal, enquanto que a isenção é amparada pelo Artigo 15º da Lei 9532/1997. Isto é claro e pacífico de discussão.

Nestes termos conforme legislação apontada tem-se como imunes os templos de qualquer culto, os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, etc. Por outro lado, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque a disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

O artigo último ainda esclarece que a isenção aplica-se exclusivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, excetuados os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Face ao exposto as pessoas jurídicas imunes são inseridas no regime cumulativo, não havendo tributação de PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras.

Já as isentas são inseridas no regime não cumulativo, e, portanto, a partir do dia 1º do próximo mês (Julho) deverão tributar suas receitas financeiras conforme disposto no Decreto 8426/2015, que traz as alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS.

Por oportuno cabe lembrar que o artigo 13º da MP 2158-35/2001 dispõe que o PIS de entidades isentas é calculada sobre a folha de salários a razão de 1%. Nestes termos as entidades isentas (regime não-cumulativo) sofrerão a incidência da COFINS sobre suas receitas financeiras.

Fonte: ITC Consultoria

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Paulo Peixoto

Paulo Peixoto

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 13:15

Amigos, boa tarde.

Alguém sabe dizer qual o código do recolhimento a ser preenchido no DARF ? Pois não foi informado na Lei;

Deve-se usar o mesmo código utilizado para faturamento ?

Entendo que não, pois receita financeira não é faturamento !!!!!

Pois neste caso haverá necessidade de gerarmos diversas guias complementares, tendo em vista que o valor dos rendimentos quando são enviados para a contabilidade o PIS/COFINS sobre faturamento já foram quitados nos respectivos vencimentos.

Paulo Peixoto
DBconn Tecnologia
Consultoria em Contabilidade Digital
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Problemas existem, soluções também.
Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 12:29

Estou com dúvidas no cálculo do pis e cofins não cumulativo sobre receitas financeiras.
O cálculo é o mesmo como das receitas operacionais?( sei que as alíquotas são 0,65% e 4%)
Posso descontar os créditos como energia, depreciação etc...?
Ou devo recolher sobre as receitas direto sem direito a descontas os créditos ?

Att

Mônica Lira

Mônica Lira

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 16:38

Olá Saulo Heusi boa tarde!

Sobre a tributação das receitas financeiras das entidades isentas, fiquei com duvida em relação ao PIS.
Deveria recolher também Pis sobre as receitas financeiras?
Qual código de receita para o PIS e COFINS?

Desde já agradeço.

Monica

Mônica Almeida
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 07:15

Bom dia Mônica,

Sobre a tributação das receitas financeiras das entidades isentas, fiquei com duvida em relação ao PIS.
Deveria recolher também Pis sobre as receitas financeiras?
Qual código de receita para o PIS e COFINS?

O artigo 13º da MP 2158-35/2001 dispõe que o PIS de entidades isentas é calculado sobre a folha de salários a razão de 1%, logo não há incidência do PIS sobre as receitas financeiras. Código do DARF 8301

O Decreto 8426/2015, determina a incidência da COFINS (4%) sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo desta contribuição, vale dizer que as isentas enquadram-se nesta norma. Código do DARF 5856.

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Mônica Lira

Mônica Lira

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 22:06

Olá Saulo, obrigado pelo retorno.

Mas ainda tenho duvidas.

O Art. 47 da IN 247/2002 dispõe:

"Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:
I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
II - são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias."

Como as receitas financeiras não se trata de faturamento ou receitas de atividades próprias, entendo que também deveria ter tributação de PIS.

Qual sua opinião?

Desde já agradeço.

Mônica Almeida
REZULT ASSESSORIA CONTÁBIL

Rezult Assessoria Contábil

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Domingo | 23 agosto 2015 | 21:33

Início da incidência
A incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras será a partir de 01/07/2015.( Artigo 2º do Decreto nº 8.426/2015).

Alíquotas
As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas do regime não-cumulativo serão tributadas nos seguintes percentuais:( Artigo do Decreto nº 8.426/2015)

PIS/PASEP: 0,65%
COFINS: 4%


Observação:

As receitas financeiras decorrentes de operações realizadas para fins de hedge também terão incidência dos percentuais acima.

Regime não-cumulativo e cumulativo

As pessoas jurídicas que auferirem receitas nos regimes não-cumulativo e cumulativo terão incidência dos percentuais na receita financeira do regime não cumulativo.( Artigo 1º, § 1º do Decreto nº 8.426/2015.)

JUROS S/ CAPITAL PRÓPRIO

As receitas financeiras a título de Juros sobre o Capital Próprio que for auferido permanecem com os percentuais de:( Artigo 1º, § 2º do Decreto nº 8.426/2015.)

PIS/PASEP: 1,65%
COFINS: 7,6%

ALÍQUOTA ZERO

As receitas financeiras auferidas pela variação monetária, em função da taxa de câmbio, permanecem com a alíquota zero, quando forem de: (Artigo 1º, § 3º do Decreto nº 8.426/2015.)

a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

Observação

A alíquota zero de PIS e COFINS permanecerá sobre as receitas financeiras que forem auferidas nas operações de cobertura (hedge) quando forem realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas.( Artigo 1º, § 4º do Decreto nº 8.426/2015.)

A alíquota zero será aplicada quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 09:19

Bom dia Ivone

Tal como postei acima:

Já as isentas são inseridas no regime não cumulativo, e, portanto, a partir do dia 1º do próximo mês (Julho) deverão tributar suas receitas financeiras conforme disposto no Decreto 8426/2015, que traz as alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS.

Por oportuno cabe lembrar que o artigo 13º da MP 2158-35/2001 dispõe que o PIS de entidades isentas é calculada sobre a folha de salários a razão de 1%. Nestes termos as entidades isentas (regime não-cumulativo) sofrerão a incidência da COFINS sobre suas receitas financeiras.


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Nonemar Vicentin de Oliveira

Nonemar Vicentin de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 16:36

Boa tarde, me ocorreu a seguinte duvida:

Tenho um cliente que é sem fins lucrativos e recebe mensalmente créditos de ICMS s/nota fiscal paulista que sao em sua maioria doacoes de pessoas que nao colocam o CPF na nota, porem existe uma parcela tambem que é de sorteios efetuados pelo governo.

Esses valores sao creditados na conta corrente da entidade e nao recebo nenhum documento onde eu possa verificar o que é credito de icms e o que sorteio, então contabilizo numa conta unica.

Nesse caso, essa receita tambem deverá ser tributada pelo COFINS ou posso considerar como uma doacao normal?

Obrigada.

Nonemar Vicentin de Oliveira
Assist. Contabil
Americana/SP
REZULT ASSESSORIA CONTÁBIL

Rezult Assessoria Contábil

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 17:11

Boa tarde!

1º procedimento: A entidade é imune ou isenta?

Observação: O Decreto nº 8.426 de 2015 restabelece as alíquotas de PIS e de COFINS sobre a receita financeira auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo inclusive se a receita do regime não cumulativo for parcial.

Doações não entra na regra.

sugiro que faça a leitura da obra idealizada pelo CFC: Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor página n.º 168

link do livro: http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=923

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 14:18

Boa tarde Leticia,

Não há base legal para a tributação de PIS e COFINS para as receitas financeiras auferidas por entidades isentas.

Segundo o artigo 8º da Lei 10637/2002 e 10º da Lei 10833/2003, as pessoas jurídicas imunes ficam sujeitas ao regime cumulativo das citadas contribuições. Entretanto nada mencionam quanto as pessoas jurídicas isentas, logo - por não haver tratamento específico - as pessoas jurídicas isentas se sujeitam ao regime não cumulativo.

A imunidade de pessoas jurídicas foi definida e está amparada pelo Artigo 150º da Constituição Federal, enquanto que a isenção é amparada pelo Artigo 15º da Lei 9532/1997. Isto é claro e pacífico de discussão.

Já as isentas são inseridas no regime não cumulativo, e, portanto, a partir do dia 1º do próximo mês (Julho) deverão tributar suas receitas financeiras conforme disposto no Decreto 8426/2015, que traz as alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS.

O artigo 13º da MP 2158-35/2001 dispõe que o PIS de entidades isentas é calculada sobre a folha de salários a razão de 1%. Nestes termos as entidades isentas (regime não-cumulativo) sofrerão a incidência da COFINS sobre suas receitas financeiras.


Fonte: ITC Consultoria

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REZULT ASSESSORIA CONTÁBIL

Rezult Assessoria Contábil

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 17:05

Boa tarde!

Outra resposta obtida.

O Decreto mencionado restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, ou seja, a tributação ocorre somente para as empresas optante pelo Lucro Real.

Atenciosamente

Fonte: Econet Editora

GUSTAVO

Gustavo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 00:52

Senhores, boa noite, estou começando a fazer a contabilidade de um Sindicato de Empregados, pelo que vi nos tópicos acima, ela é imune de acordo com o art. 150 da CF, nesse caso:

1 - Sou imune do IRPJ sobre as Contribuições de Associados, e no caso da CSLL, também sou imune? Tenho que recolher algum valor sobre as Contribuições de Associados (lembrando que as contribuições de associados esta no "objetivo" do sindicato)?
2 - Tenho que recolher Cofins ou Pis sobre essas Contribuições de Associados?
3 - Caso este Sindicato tenha uma aplicação financeira, por ser imune, tenho que recolher a CSLL e Cofins sobre o rendimento? Se sim, qual a alíquota e que Código das respectivas contribuições?
4 - Recolho 1% sobre a Folha de Pagamento, está Correto?

Desde de já, muito obrigado.

Gustavo

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 09:25

Vanessa Jaqueline Heckler,
A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.
Como podemos observar o decreto 8.426/2015 refere-se apenas às pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo. Permanecendo a Imunidade de tais tributos para as entidades religiosas.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
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