Saulo, as entidades ISENTAS DO IRPJ não são tributas pelo regime não - cumulativo? E as Imunes pelo regine cumulativo?
Olha só a matéria que vi sobre o assunto
Nos termos da legislação de regência, as entidades sem finalidade de lucros listadas no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, em face da exação contida no inciso X do artigo 14 desta mesma Medida Provisória, são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
Todavia, a Receita Federal, por meio de Soluções de Consultas, vem, reiteradamente, afirmando que a isenção acima referida, conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, não alcançam as receitas que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira.
Portanto, essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como os rendimentos de aplicações financeiras, por exemplo.
Em sendo assim, na hipótese de a entidade sem finalidade de lucros auferir receitas financeiras, essas serão tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa da COFINS, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
O Decreto nº 5.442, de 09/05/2005, reduzia a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Ocorre que por meio do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451, de 19/05/2015, o Poder Executivo revogou o Decreto nº 5.442, de 2015, com efeitos a partir de 01/07/2015, e restabeleceu, a partir de mesma data, ou seja, a partir de 01/07/2015, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, na forma nele prevista.
Em sendo assim, a partir de 01/07/2015, incidirá COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sem finalidade de lucros, no modo previsto no Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451, de 19/05/2015.
Insta observar que a Receita Federal também tem, reiteradamente, orientado que a isenção (do IRPJ, CSLL e COFINS e recolhimento do PIS sobre a folha de salários) concedida às entidades sem fins lucrativos possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos (receitas financeiras, por exemplo), importará a perda da isenção na sua totalidade. Vale ficar atento a este respeito!
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 7º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13, 14, inciso X, e 17; Lei nº 9.779/1999, art. 12 a 15I; Lei nº 10.833/2003, art. 10; Decreto nº 4.524/2002, artigos 9º, 46, 50, 60, 73 e 75; Decreto nº 5.442, de 2005; Decreto nº 8.426, de 2015; e Decreto nº 8.451, de 2005.