Este é um tema complicado.
A Cosit têm emitido pareceres vinculantes permitindo o crédito de pis e cofins sobre estes bens. No entanto uma leitura atenta da fundamentação leva aà duvida quanto ao alcance do parecer. É que as Portarias indicadas exeigem que estes bens sejam consumidos em contato físico ou sofram ação física do produto fabricado.
Este é um conceito aplicável ao IPI que estendeu-se indevidamente ao PIS e cofins.
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Solução de Divergência nº 14/07
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Crédito presumido da Cofins. Partes e peças de
reposição e serviços de manutenção. As despesas efetuadas com a
aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção
em veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente
na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens
ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada
no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos
a serem descontados da Cofins, desde que às partes e peças de
reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;
Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 404, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep. Partes e peças de reposição e serviços de manutenção. As
despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e
com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos
empregados diretamente na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa
jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002,
geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o
PIS/Pasep, desde que às partes e peças de reposição não estejam
incluídas no ativo imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002;
Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 358, de
2003.ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 31.10.2007 07.11.2007) - 804924