DCTF sem movimento não deve ser enviada.
Favor analisar:
Para relacionar a consistência dos dados relacionados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com as diretrizes da Lei 12.973/2014, foi publicada a IN RFB 1.478/14, que alterou os Artigos. 2º e 3º da IN RFB 1.110/10, que dispõe sobre esta obrigação acessória mensal.
Visto que os artigos modificados regulamentavam assuntos pertinentes à obrigatoriedade, dispensas e prazos de apresentação, seguem as principais mudanças que devem ser aplicadas (IN RFB 1.478/14):
Anteriormente, desde que tivessem débitos a declarar, as entidades obrigadas eram:
- Pessoas Jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
- As unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União;
- Consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As empresas que não eram abrangidas pela dispensa de entrega e não tivessem débitos a declarar faziam somente uma declaração de competência dezembro de cada ano informando os meses do ano calendário que foram de movimento zerado, todavia este dispositivo foi revogado (Art. 5º da IN RFB 1.478).
Foi excluído a expressão “desde que tenham débitos a declarar”, depreende-se que continuam obrigadas ao cumprimento desta obrigação acessória todas as entidades mesmo não tendo débitos a declarar, pelo menos uma declaração deve ser apresentada neste mês em que não houver débitos.
A “DCTF zerada”, em 2015, tem três aspectos:
- A DCTF sem movimento, que antes era a de competência do mês 12, não existe mais (IN RFB 1.478/14, Art. 5º);
- Se uma empresa em operação normal que porventura no curso do ano-calendário deixe de ter débitos a declarar (geralmente por inatividade), a entrega da DCTF passa a ser desobrigada a partir do segundo mês em que o contribuinte se mantiver desta maneira (IN RFB 1.110/10, Art. 3º, Inc. VI combinado com seu § 4º, atualizados pela IN RFB 1.478/14);
- As empresas que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2015 (inclusive as inativas desde 01/01/2015), deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar e ficarão desobrigadas da apresentação da DCTF a partir do segundo mês em que se encontrem nessa situação (IN RFB 1.478/14, Art. 3º).
As empresas que anteriormente eram dispensadas continuam nas mesmas condições, com atenção especial para:
- Optantes do Simples Nacional foi esclarecido com objetividade que mesmo sujeitas ao pagamento de “Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” (CPRB), as empresas tributadas por este sistema também estão dispensadas de transmitir a declaração.
- As pessoas jurídicas sem débito a declarar, deverão apresentar a declaração, referente ao primeiro mês em que não houve movimentação.
- Haverá a dispensa do preenchimento da declaração a partir do segundo mês em que qualquer entidade obrigada estiver sem débitos a declarar.
Com relação à regulamentação das exceções dentre as dispensas, houveram substanciais mudanças, sendo oportuno mencionar:
- Foram ajustados os prazos para cumprimento da obrigação pelas empresas que se tornarem inativas no curso do ano-calendário; se antes todas empresas ficavam dispensadas somente no mês de Janeiro do ano-calendário seguinte, passaram a ficar dispensadas disto a partir do segundo mês consecutivo nesta situação.
O que reconduz à obrigatoriedade de preenchimento da declaração a partir do mês em que houver débitos a declarar.
Visto que as regras tributárias foram modificadas pela legislação o programa gerador da DCTF deve ser pela versão 3.1 que está disponível no site da Receita Federal do Brasil e as empresas sem débitos a declarar (inclusive as inativas que entregariam somente a DCTF do mês 12) que estiverem nesta situação devem transmitir a declaração do primeiro mês sem movimento. (IN RFB 1.4778/2014, Art. 3º).
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