Leandro Santana
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Prezados,
Em janeiro de 2015 o sócio de uma empresa de construção civil que presta serviços exclusivamente a órgãos públicos, me procurou alegando que o contador que ele havia contratado tinha abandonado a contabilidade da sua empresa, até ai tudo bem, solicitei todos os livros diários e somente faltava ser registrado o do ano de 2014, após minhas analises verifiquei que por conta do faturamento acumulado do ano de 2014 a empresa não poderia mais ficar enquadrada no lucro presumido no ano de 2015.
É ai onde está minha duvida, em 2014 e nos anos anteriores o contador não observou em nenhum momento o regime de competência, os lançamentos sempre foram feitos pelo o regime de caixa. A empresa não possui saldo de clientes, fornecedores e em nenhuma conta patrimonial.
Assumir a contabilidade do ano de 2014 e refiz todos os lançamentos pelo o regime de competência, os impostos foram recolhidos pelo o regime de caixa, pois a empresa presta serviços a órgão públicos.
Acontece que no ano de 2015 a empresa passou a ser tributada pelo o lucro real e seus impostos passaram a ser recolhidos de forma diferida.
O que devo fazer com as a receita já contabilizadas, mas não recebidas decorrentes desses contratos de construção por empreitada? Devo tributar todo esse saldo a receber pelo o regime presumido? Como diz a IN 343.
O que acontece é que em 2015 o recolhimento do imposto será diferido, de certa forma será como se fosse por caixa e ai ficou essa duvida martelando em minha cabeça.
Será que eu não poderia somente oferecer a tributação dessas receitas de 2014 que ainda não foram recebidas no ano de 2015, tendo como base fundamentada que há a mudança de regimes, mas a forma de recolhimento é mesma.
Desde já agradeço a ajuda de todos.