Uma ponderação:
Se você vende cachaça, a tributação é normal de todos os tributos.
Agora se você produz e entrega como amostras haverá incidência apenas do ICMS e do IPI.
Quanto ao pis e cofins o fato gerador é o faturamento, logo se você doa não há receita nem faturamento. (Haverá estorno dos créditos dos insumos empregados)
Quanto ao Irenda e CSSL os gastos com brindes não são dedutíveis. Já os gastos com amostras de seu produto sim.
O seu cliente ao comprar a bebida normal para distribuir como brinde pagará o ICMS na saída e terá o crédito na entrada e não deduzirá do IR/CSSL..
Veja a posição da Receita Federal:
Processo de Consulta nº 58/13
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO.
Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.
O termo "brindes" do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII, § 2º e art. 35; Lei nº 5.768, de 1971; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, inciso III; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 249, 365 e 366; Decreto nº 70.951, de 1972; Portaria MF nº 41, 2008.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO.
Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 16 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as despesas com brindes.
O termo "brindes" do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a empresa ou o produto, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII, § 2º e art. 35; Lei nº 5.768, de 1971; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, inciso III; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 249, 365 e 366; Decreto nº 70.951, de 1972; Portaria MF nº 41, 2008.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 30.12.2013 18.02.2014) - 1071597
Processo de Consulta nº 387/04
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: IPI. Amostra grátis. Isenção. As amostras grátis que não atendam simultaneamente a todas as condições do RIPI, art. 51, III, não fazem jus à isenção de IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, art. 51, III.
FRANCISCO PAWLOW - Chefe
(Data da Decisão: 16.11.2004 06.12.2004) - 715459