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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imposto sobre nota de brindes

MARCOS REINALDO DE FREITAS VIEIRA

Marcos Reinaldo de Freitas Vieira

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sábado | 20 junho 2015 | 20:47

Por favor amigos e amigas estou precisando de suas ajudas

Tenho um novo cliente no escritório, que tem uma empresa que fábrica cachaça artesanal.

Quero saber se ele emitir uma nota de brinde para outra empresa, essa nota vai gerar Pis, Cofins, Contribuição Social, Imposto de

Renda, ICMS, IPI.

Existe algumas empresas que compram cachaça para dar de brinde.

Agradeço atenção,

abraços a todos

Marcão

JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 20 junho 2015 | 22:45

Boa noite, Marcos

Terá sim que recolher os impostos e contribuições Federais sobre nota fiscal de brinde, logo não é o Estado que tá dando o brinde, e sim, a empresa.
Já tive um caso prático desses em que a empresa que presto serviços foi fiscalizada,e, eu não estava fazendo o recolhimento dos impostos das notas fiscais de brinde, e então fui obrigado a gerar as guias e pagar os tributos.
Agora se a mercadoria for para mostruário não se destaca tributos.

Att. José Almeida

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 9 anos Domingo | 21 junho 2015 | 10:39

Uma ponderação:

Se você vende cachaça, a tributação é normal de todos os tributos.

Agora se você produz e entrega como amostras haverá incidência apenas do ICMS e do IPI.

Quanto ao pis e cofins o fato gerador é o faturamento, logo se você doa não há receita nem faturamento. (Haverá estorno dos créditos dos insumos empregados)

Quanto ao Irenda e CSSL os gastos com brindes não são dedutíveis. Já os gastos com amostras de seu produto sim.

O seu cliente ao comprar a bebida normal para distribuir como brinde pagará o ICMS na saída e terá o crédito na entrada e não deduzirá do IR/CSSL..

Veja a posição da Receita Federal:
Processo de Consulta nº 58/13
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO.
Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.
O termo "brindes" do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII, § 2º e art. 35; Lei nº 5.768, de 1971; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, inciso III; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 249, 365 e 366; Decreto nº 70.951, de 1972; Portaria MF nº 41, 2008.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO.
Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 16 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as despesas com brindes.
O termo "brindes" do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a empresa ou o produto, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII, § 2º e art. 35; Lei nº 5.768, de 1971; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, inciso III; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 249, 365 e 366; Decreto nº 70.951, de 1972; Portaria MF nº 41, 2008.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

(Data da Decisão: 30.12.2013 18.02.2014) - 1071597

Processo de Consulta nº 387/04
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: IPI. Amostra grátis. Isenção. As amostras grátis que não atendam simultaneamente a todas as condições do RIPI, art. 51, III, não fazem jus à isenção de IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, art. 51, III.
FRANCISCO PAWLOW - Chefe

(Data da Decisão: 16.11.2004 06.12.2004) - 715459



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