
Evandro Evangelista Porto
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)A periodicidade da retenção do PCC é quinzenal e a Lei 13.137/2015 alterou a data de recolhimento.
DE: último dia útil da quinzena subseqüente
PARA: último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente
Ocorre que a Lei entrou em vigor dia 22/06/2015, qual é o vencimento das retenções do período 16/06/2015 a 21/06/2015, segue a data de vencimento anterior? Vou ter dois DARF com apuração 2º quinzena com datas de vencimentos diferentes?
Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."
Art. 26. Esta Lei entra em vigor:
VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 - Edição extra
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