Boa tarde
José Luiz Galvão
O pouco que conheço sobre imobiliárias a Lei 13.137/2015 não se aplica no caso de repasse efetuado ao proprietário do Imóvel. Também é entendido que é passível de recolhimento de IR, porque estou dizendo isto, pois é fica sub entendido que a imobiliárias são comissionadas, então, o valor que ela recebe (Valor recebido - Valor repassado ao proprietário = Comissão = Faturamento). O que estou dizendo é, que Imobiliárias não recolherão PIS/COFINS/CSLL = 5952 sobre as atividades imobiliárias, porém, deverá efetuar o recolhimento no caso exemplificado abaixo:
Exemplo: A Imobiliária contratou uma empresa prestadora de serviços de manutenção em geral para reforma de residência cujo valor da prestação de serviços ficou no valor Bruto de R$ 8.500,00, sendo que o prestador de serviços emitiu a Nota Fiscal de Serviços da seguinte maneira com os destaques dos respectivos impostos à reter:
Nota Fiscal: R$ 8.500,00
INSS Retido na Fonte 11%: R$ 935,00
IRRF 1,5%: R$ 127,50
PIS/COFINS/CSLL 4,65%: R$ 395,25
Valor líquido da Nota Fiscal: R$ 7.042,25
Então:
Como eu me apresentei neste fórum, não sou
contador e alguns termos são mais difíceis de entender, o que me leva a fazer interpretações erradas. Um exemplo é relacionado ao limite de retenção. Em alguns momentos fala que era R$ 5.000,00 e agora é R$ 10,00. Só que R$ 5,000,00 e R$ 10,00 não são informações equivalentes. O primeiro valor refere-se a "limite de pagamento de serviço", "valor da NF", "
base de cálculo". Enquanto o segundo refere-se a "limite de recolhimento". Acho que o próprio texto da lei não é claro quanto a isso, exigindo uma leitura mais atenta:
Antes: "É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00..."
Agora: "Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 ..."
Antes a Lei 10.833 e correlatas dizia que deveria ser Retido na fonte o tributo cujo pagamento ultrapassasse o valor limite de R$ 5.000,00, quer dizer, que seu tomador de serviços efetuasse um pagamento líquido da NF de R$ 5.000,01, deveria efetuar o a Retenção. Agora com a Lei 13.137 em vigor houve a seguinte alteração de contexto, dizendo que se o valor de RETENÇÃO for de R$ 10,00 ou menos, não é necessário efetuá-lo, caso o valor atinja a retenção de R$ 10,01 efetua-se a retenção, e aí qual é o período de apuração? Se dá à partir da data de pagamento da NF! Mesmo até porque antes da Lei 13.137 o imposto era de competência Quinzenal e agora é Mensal, portanto, se uma Nota Fiscal de Serviços for emitida com o valor de R$ 250,00, cuja qual dá um valor de retenção de R$ 11,63 e mesma é emitida em 31/08/2015 com vencimento em 25/09/2015, o período de apuração do tributo é 30/09/2015 com vencimento em R$ 20/10/2015.
Espero ter ajudado.
E caso alguém mais, tenha algo a complementar sinta-se a vontade.