
Nayana Bueno Marinho Corrêa
Bronze DIVISÃO 5 , Analista TributosElaine, pq retenções de 16/06/2015 à 21/06/2015 devem ser revisadas?
Não vigora a partir Apenas de 22/06? É EFEITO RETROATIVO? NÃO ENTENDI E NÃO CONCORDEI PODERIA EXPLICAR?
OBRIGADA
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Nayana Bueno Marinho Corrêa
Bronze DIVISÃO 5 , Analista TributosElaine, pq retenções de 16/06/2015 à 21/06/2015 devem ser revisadas?
Não vigora a partir Apenas de 22/06? É EFEITO RETROATIVO? NÃO ENTENDI E NÃO CONCORDEI PODERIA EXPLICAR?
OBRIGADA
Geraldo José de Oliveira
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasMarcos Lima de Souza
Acredito que você não observou o artigo por completo:
“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.”
Att
Elaine Silva
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia Nayana Bueno Marinho Corrêa
Temos que verificar todas as possibilidades para facilitar o acesso das informações:
- Veja que na 2ª quinzena serão originados diversos DARFS com pagamento nos dia 15/07/2015 e 20/07/2015.
Imagine como será controlado tudo isso ? O que está certo? e o que está errado?
A IOB esta orientando em considerar a nova regra a partir de 16/06/2015, porém está muito vago ainda.
Acredito que a RFB se manifestará sobre isso.
Particularmente , irei esperar até 01/07/2015 e ver o que vai acontecer.
Natan Passarela Godoy
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom com tudo que li, ao meu entender terá que ser feito um Darf por dia que ultrapassar o valor minimo, como é feito hoje em relação ao IRRF, quando a nota passa dos 666,00,
e uma dica não sei se pode servir para alguém, a empresa que trabalho, como pode acontecer de no mesmo dia emitir mais de uma nota para o mesmo cliente, todas as notas que fazemos já destacamos a lei na nota fiscal e deixamos claro que caso aconteça de ultrapassar o valor que obriga a retenção, será feita a retenção, assim a pessoa já fica ciente que se uma nota não ultrapassou o valor e saiu sem retenção, pode haver retenção caso até o fim do dia tire outra nota e ultrapasse os 215,00
Bruno de Aquino Santana
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
Marcos Lima de Souza,
Veja que o artigo continua após sua citação:
“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)
Ou seja, é apenas Órgão Publico.
Núbia Guia
posso orientar os meus clientes em fazer a retenção em notas emitidas para clientes com o vlr. de R$ 215,17 em diante e só fazer o Darf após a confirmação deles do recebimento efetivo.
Exatamente, sempre que a nota for de R$ 215,17 deve ser destacado a retenção, e atentar sempre a data de PAGAMENTO dessa NF para saber qual a competência
Exemplo: NF emitida em 26/06/2015 com vencimento/pagamento em 15/07/2015.
A competência do CSRF será 07/2015 , guia com vencimento em 20/08/2015
Espero ter ajudado
Marcos Flores
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Geraldo e Bruno,
Vocês estão certos!
Desculpem o lapso de raciocínio. =D
Aline Santos Farias
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom Dia,
Fiz essa pergunta, mas não obtive resposta.
- Se esta lei já esta sendo aplicada desde o dia 22/06/2015, as notas fiscais acima de R$ 215,17, emitidas após esta data sem a devida retenção, devo cancelar e emiti-las novamente com o destaque, ou posso fazer carta de correção mencionado a retenção do PCC?
Obrigada pela atenção. No aguardo...
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Aline eu particularmente orientei aos nossos clientes a cancelar e reemitir
Marcos Flores
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Aline,
A retenção deve ser feita mesmo que o emissor da nota não a tenha destacado.
Portanto, ao meu modo de ver, a resposta para a sua pergunta é Sim.
Obs.: A carta de correção ajuda.
Nayana Bueno Marinho Corrêa
Bronze DIVISÃO 5 , Analista TributosConcordo em parte Elaine, obrigada!
Mas como o efeito é a partir de 22/06, estou considerando notas emitidas a partir de 22/06, Notas recolhidas anteriormente não devem ser refeitas, acredito eu...
Se não diz que é retroativo, ação neles se cobrarem contrário disso.
Não é possível tamanha cara de pau em querer ferrar a vida de quem tem empresas continue assim...cada vez mais obrigações, multas e etc...
Núbia Guia
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Obrigada Bruno de Aquino,
Mas me diz uma coisa, se a empresa emitir uma nota fiscal para uma cliente no valor de 200,00 e no mesmo dia emitir uma outra nota de 250,00, a retenção será na ultima nota mas com a base de cálculo de R$450,00. Ou essa mudança é só retenções em notas emitidas a partir de r$ 215,17?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Natan Passarela Godoy,
Não há necessidade de fazer "um darf por dia". Cada darf que for feito terá de ser lançado na DCTF. O período de apuração é mensal, então pode ser emitido um só darf por mês, com todas as retenções de todos os prestadores.
O fato gerador não é a emissão da NF e sim o pagamento. Você pode emitir duas notas para o mesmo cliente, no mesmo dia, e se ele for pagá-las de uma só vez, aí haverá a retenção (se maior que R$ 10,00). Se for pagar em datas diferentes, não haverá retenção se o valor de cada uma for até R$ 215,16.
Bruno de Aquino Santana
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalNúbia Guia,
Veja que o § 4º onde era mencionado a cumulatividade dos valores foi revogado.
Agora parte da sua interpretação, no meu caso reterei o valor quando as NFS tiverem o vencimento no mesmo dia, pois o prestador de serviço pode segregar os valores em várias notas para não atingir a Base de Calculo, o que pra mim seria uma "manobra" para deixar de reter. Por tanto sendo pró-fisco eu somaria as notas e reteria, já que as notas seriam pagas no mesmo dia.
Natan Passarela Godoy
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Márcio Padilha Mello
Mais pelo que eu tinha acompanhado, tinha sido falado que se no dia 25/06/2015 eu tivesse, 250,00 de nota, seria retido e teria que fazer um Darf para ser pago no fim do segundo decêndio do mês seguinte e se no dia 26/06/2015 também tivesse uma nota de 250,00, também teria de ser feito outro Darf para esta outra retenção, como é feito para IRRF quando passa dos 666,00, se eu ultrapassar 666,00 de nota dia 25/06 e dia 26/06 também eu hoje faço dois Darf, cada um com sua retenção, não posso fazer um Darf com a soma dos dois valores retidos, pelo menos eu tinha entendido isto, já que foi revogado a parte da lei que falava que era cumulativo
Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Marcos Lima de Souza
Não são apenas órgãos públicos, veja integralmente o que prevê o art. 35 diz o seguinte:
Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Natan Passarela Godoy,
Não existe a obrigatoriedade de se fazer um darf para cada retenção, seja de IRRF ou de CSRF. Se a empresa fizer é por opção dela (eu não queria ter mais esse trabalho!).
No caso do código 1708, e agora do 5952, o período é mensal, então pode ser feito um único darf.
Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)O art. 35 da Lei 13137/2015 determina que o recolhimento seja efetuado da seguinte forma:
Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Assim, se a empresa efetuou retenções de 20 empresas durante o mês de JULHO, ela recolherá todo o produto desta retenção no dia 20/08/2015.
O art. 35 da Lei 10833/04 ora modificado previa que os valores retidos na quinzena seria recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Natan Passarela Godoy
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Eu pensava que tinha que ser feito um Darf para cada dia que teve retenção, onde comecei a trabalhar me foi passado desta forma, até hoje tenho cliente que pelo menos uns 10 ou 8 dias do mês ultrapassa os 666,00 do IRRF por exemplo, e eu faço um Darf 5944 para cada dia que ultrapassou o valor minimo, pensei que seria desta forma agora com o 5952, então se 10 dias diferentes eu ultrapassar o valor minimo eu posso reter cada dia e fazer apenas um Darf com a soma de todos os valores?
Claudinei Jung
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Natan Passarela Godoy
Sempre foi assim o procedimento, vc pode juntar todas as retenções do mês ( agora com a nova Lei para o 5952), e recolher até o dia 20 do mês seguinte um DARf apenas com todas as retenções, mesmo se forem fornecedores diferentes. A divisão, e devida apropriação desses valores será feita posteriormente na DIRF em Fevereiro do ano seguinte.
Bruno Rocha
Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal Natan Passarela Godoy referente ao IRRF a legislação diz que deve-se somar apenas as notas emitidas no dia, caso atinja o valor mínimo, deve-se fazer a retenção de 1 ou 1,5% .
Referente a esta nova metodologia do PCC na legislação lê-se
A rt . 35 . Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo
órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil
do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço." (NR)
Entendo que: pode se fazer por nota, caso ja se atinja o valor ou somando as notas emitidas no mês.
Alguém tem outro entendimento? Pois é assim que irei trabalhar.
Natan Passarela Godoy
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Eu faço pela soma do dia mesmo se dia 01/06/2015 tive 680,00 e no dia 05/06/2015 eu tive mais 700,00, normalmente eu faço um no mês seguinte um Darf 5944 10,20 referente ao dia 01/06/2015 e um de 10,50 referente as notas do dia 05/06/2015, não sabia que poderia somar os dois e fazer apenas um Darf de 20,70, o que faz sentido ja que é posto no Sicalc a opção mensal e não diaria
Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a) Natan Passarela Godoy
Eu nunca trabalhei com código 5944, mas com o 5952 eu sempre acumulei os valores da quinzena e agora adotarei o mesmo, passando a considerar os valores retidos no mês.
Claudinei Jung
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a) Natan Passarela Godoy
Isso mesmo.
Natan Passarela Godoy
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Eu trabalho também com o 5952, até hoje eu também sempre fiz por quinzena, e apenas um Darf por quinzena, é que o 5944 eu sempre fiz mais Darf do que precisava e pensei que teria que fazer isso agora com o 5952,
Obrigado
Joel Neves
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde a todos. Desculpem mais estou com uma dúvida: O simples nacional continua fora ou foi incluído nesta nova lei.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Joel Neves,
Boa tarde. Felizmente continua fora (não sei até quando!). Se a tomadora for optante do Simples Nacional, continua desobrigada de efetuar a retenção.
Condomínios/entidades/demais empresas (Lucro Presumido/Real), cujos pagamentos a prestadores não atingiam 5 mil reais, essas é que estão incluídas na nova lei.
Visitante não registrado
Boa Tarde
Conforme eu havia comentado anteriormente, segue resposta da consultoria.
Sendo que as retenções de PCC serão efetuadas da mesma forma que o IR. O valor da prestação de serviço por cliente não é mais cumulativo, e sim por nota.
Boa Tarde!
A Lei 13.137/2015 Art. 24, trouxe algumas mudanças no que diz respeito a retenção das contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL), alterando a Lei 10.833/2003, Art. 31 e 35:
1ª Mudança:
Antes: A retenção das contribuições era dispensada no caso de pagamentos efetuados inferiores ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Agora: A retenção das Contribuições fica dispensada caso o Valor do DARF seja igual ou inferior ao valor de R$ 10,00.
2ª Mudança:
Antes: Para a retenção considerava a soma dos valores pagos dentro do mesmo mês para a mesma pessoa jurídica.
Agora: Para a retenção será considerado o pagamento de forma individualizada, não sendo mais considerado o limite de R$ 5.000,00.
3ª Mudança:
Antes: O prazo de recolhimento das Contribuições retidas era até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento, período de apuração quinzenal.
Agora: O prazo de recolhimento das Contribuições retidas será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento, período de apuração mensal.
Tais mudanças entrarão em vigor a partir da data da publicação da Lei 13.137/2015, ou seja, a partir de 22.06.2015., porém de forma preventiva orienta-se realizar a aplicação das novas regras, para toda a 2ª, quinzena do mês de Junho/2015.
Exemplo:
1ª situação
Pagamento = R$ 215,05
Retenção das Contribuições ( 215,05 x 4,65%) = R$ 10,00
Nota Econet = Dispensada a retenção igual ou inferior a R$ 10,00.
2ª situação
Pagamento = R$ 215,25
Retenção das Contribuições ( 215,26 x 4,65%) = R$ 10,01
Nota Econet = Deverá ser realizada a Retenção, pois o valor é R$ 10,00.
3ª situação - pagamento para a mesma pessoa jurídica
1° pagamento 07/2015 = R$ 100,00
Retenção das Contribuições (100,00 x 4,65%) = R$ 4,65
NOTA ECONET - Dispensada a retenção igual ou inferior a R$ 10,00.
2° pagamento 07/2015 = R$ 200,00
Retenção das Contribuições (200,00 x 4,65%) = R$ 9,30
NOTA ECONET - Dispensada a retenção igual ou inferior a R$ 10,00.
3° pagamento 07/2015 = R$ 300,00
Retenção das Contribuições (300,00 x 4,65%) = R$ 13,95
NOTA ECONET - Haverá a retenção das Contribuições apenas sobre o valor dos 300,00 sem considerar a soma dos pagamentos dentro do mês.
Atenciosamente
Federal - Diogenes Bezerra da Silva
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Mayara, boatarde
Inicialmente, obrigado pela contribuição!
Então você também entende que no novo modelo a retenção será considerada a pagamentos efetuados para o mesmo fornecedor e por nota, ou seja, não deve-se somar os valores de fornecedores diferentes?
Estou focando nessa questão, pois o texto anterior era claro dizendo "pagamentos efetuados a mesma pessoa jurídica", e o atual nada diz sobre isso.
Solicito ajuda de vocês para reforçar essa questão.
Natan Passarela Godoy
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Mayara Santana de Freitas,
Mas no caso do seu 1º, 2º e 3º pagamento do mês 07/2015 forem do mesmo dia do mês, por exemplo os três no dia 05/07/2015, sendo as três para o mesmo fornecedor, os 3 sofreram retenção, pelo total do dia ultrapassar os 215,25, estou correto?
Renato Turano
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) ContabiliddePrezados,
Se olharmos para os artigos 30, 33, 34 e 35, veremos que somente temos o PAGAMENTO como forma de incidência do imposto
Entendo que os valores pagos no mesmo dia devem ser somados, caso contrario solicitaria ao prestador de serviço, no caso de uma nota de R$500,00, que enviasse 5 boletos de R$100,00 para pagamento no mesmo dia e não haveria retenção.
Se tomarmos como base a legislação do IR, temos:
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
Nesse caso entendo que o fato gerador ocorre em duas hipóteses:
PAGAS= pagamento em sí
CREDITADAS = emissão de nota, recibo
o que ocorrer primeiro.
Anteriormente expus minha opinião
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