Boa Tarde !
Os impostos ou contribuições apurados inferiores a R$10,00 (dez reais), devem ser informados na DCTF Mensal, nos períodos em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, ainda que não tenham sido efetivados os respectivos pagamentos até a data prevista para a entrega da DCTF Mensal, tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, que veda a utilização de Darf para pagamento de impostos e contribuições de valor inferior a R$10,00 (vide exemplos na “Ficha - Pagamento com DARF”).
Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).