Sabrina Guntzel Pinto
Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia.
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6.2.Dispensa de retenção das contribuições
Conforme já comentado, a partir de 26/07/2004, ficou dispensada a retenção das contribuições CSLL,
COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
pela prestação de serviços, quando o pagamento for de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (§ 3º do art. 31
da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04).
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 459/04, se ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à
mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do número I, desde que este ultrapasse
o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.
Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite
desse valor.
Desse modo, considerando os dados do nosso exemplo, por ocasião do 2º pagamento efetuado no mesmo
mês, no valor de R$ 200,00, a fonte pagadora deve proceder da seguinte forma:
- Valor referente ao 1º pagamento ..............R$ 5.000,00
- Valor referente ao 2º pagamento ................................R$ 200,00
Total pago .................................................................R$ 5.200,00
COFINS/CSLL/PIS retidos na fonte: 4,65% de R$ 5.200,00 = R$ 241,80
Todavia, como a retenção a ser efetuada é de valor superior ao valor a ser pago para o prestador de
serviços, a retenção será efetuada até o limite desse valor, ou seja, até R$ 200,00.
7.Informação do Valor da Retenção no Documento Fiscal
A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção do
IRRF e das contribuições incidentes sobre a operação.
As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou
no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à
retenção sobre o valor total da nota ou documento fiscal.
E estou com uma empresa de prestação de serviços médicos que prestou serviço e emitiu 3 notas jan/2015, fev/2015 e março/2015.
porem o tomador emitiu 3 cheques com a mesma data de notas com competências diferentes e o prestador depositou, na soma dos 3 meses ultrapassou o valor 5001.
o Tomador recolheu os 4,65%, e pagou integral a o prestador que por sua vez fez o pagamento dos Darfs.
A minha duvida, na lei 10833 diz que é por pagamento, porem não consta em nota esta retenção do qual o tomador recolheu e pagou.
neste caso como devo proceder, foi pago em duplicidade, não consta retenção nas notas e o tomador esta seguro com a lei 10833 e eu por minha vez já fiz declarações como retroceder e incluir a informação da retenção.
Tem como me ajudar, com a sua opinião.
Att.
Sabrina Pinto
Assessoria Contábil e Fiscal à PJ.